TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
688 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 9.2. A regulação da execução das penas foi continuada e aprofundada com a Lei de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de agosto, evidenciando a influência do direito comparado e de recomendações internacionais no domínio da execução das reações criminais privativas da liberdade. No seu preâmbulo, alude-se ao “anteprojeto de resolução sobre licenças de saída ( congé pénitentiaire )” que veio a conduzir à Recomendação do Conselho de Ministros do Conselho de Europa n.º R (82) 16, adotada em 24 de setembro de 1982 (outras se lhe seguiram sobre a questão penitenciá- ria, designadamente as Recomendações R(2003) 23, de 9 de outubro de 2003 e R(2006) 2, de 11 de janeiro). As licenças de saída do estabelecimento prisional foram reguladas no título V, teleologicamente nortea- das pelo propósito de “tornar a execução das medidas privativas de liberdade mais flexível, nomeadamente nos aspetos referentes ao restabelecimento de relações com a sociedade, de forma geral e progressiva” (artigo 50.º, com a epígrafe “Flexibilidade na execução”). Mas logo se clarificou no n.º 3 do mesmo preceito que “as licenças de saída do estabelecimento não são um direito do recluso” e se fez depender a sua concessão de ponderações no domínio da prevenção geral, como seja a “natureza e gravidade da infração” [alínea a) do n.º 3] e o “eventual perigo para a sociedade do insucesso da aplicação da medida” [alínea c) do n.º 3]. Mais: no n.º 2 do artigo 58.º estipulou-se que “A concessão das licenças de saída, bem como os seus resultados, deve, tanto quanto possível, ser divulgada através dos meios de comunicação social, de modo a preparar a opinião pública para a sua aceitação.” Permanecendo a medida inscrita na competência de juiz do TEP (artigo 49.º, n.º 1), manteve-se igual- mente o pressuposto formal do cumprimento de um mínimo de seis meses de prisão, agora reduzido para dois meses nos casos de delinquentes primários, e alargou-se o período de saída, relativamente a reclusos em regime aberto, podendo atingir um máximo de dezasseis dias por ano, seguidos ou interpolados. Nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de agosto, o tempo de saída conti- nuou a valer como período de execução da sanção privativa da liberdade, não dando lugar ao seu recálculo, sendo os dias em que o recluso esteve em liberdade descontados no cumprimento da pena ou medida de segurança apenas em caso de revogação (artigo 54.º, n.º 4). Note-se que a saída precária prolongada não constituía a única via de saída não custodiada do recluso do estabelecimento prisional. Nos termos do artigo 56.º do diploma, os diretores do respetivo estabeleci- mento podiam emitir licença de saída de curta duração, pelo período máximo de 48 horas, uma vez em cada trimestre. O Decreto-Lei n.º265/79, de 1 de agosto, sofreu alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n. os 49/80, de 22 de março e 414/85, de 18 de outubro, que, pese embora modificações de redação e de sistemática, não alteraram as soluções normativas que se referiram, o que significa que o regime permaneceu na essência inalterado durante cerca de três décadas. 10. O Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante CEP), aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, integrou e sistematizou num único diploma codificador os cam- pos de regulação tanto do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de outubro, como do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de agosto, e também de boa parte das disposições contidas nos Títulos II, IV, e V do Livro X do Código de Processo Penal, relativas à execução da pena de prisão, incluindo todo o capítulo dedicado à liberdade condicional, à execução das medidas de segurança privativas da liberdade e à execução da pena relativamente indeterminada, que revogou. A sua edição culminou um longo período de maturação em torno da reforma do direito de execução das penas e medidas privativas da liberdade, em que se destacam o Projeto de Proposta de Lei de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, apresentado em fevereiro de 2001 (cfr. Ana- bela Rodrigues, Novo Olhar sobre a Questão Penitenciária, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2002, pp. 179-311), o Relatório Final da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, de 12 de fevereiro de 2004, e o Anteprojeto da Proposta de Lei-Quadro da Reforma do Sistema Prisional, apresentado na data (ambos acessíveis no sítio www.dgpj.mj.pt ).
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