TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
685 acórdão n.º 560/14 contra-alegações), muito embora tal Acórdão se reporte a uma situação ligeiramente diferente, de adaptação à liberdade condicional. (…) 46.º Julga-se, assim, por todo o exposto ao longo das presentes contra-alegações, que este Tribunal Constitu- cional: a) não deverá julgar inconstitucional a norma constante do artigo 196.º, n. os 1 e 2 do Código de Execução de Penas, ”pelo facto do Ministério Público ter mais poderes que o arguido recluso, em prejuízo deste (artigo 196.º, n.º 1 do CEP), pois só o MP tem direito ao recurso, sendo este direito vedado ao arguido conde- nado, em violação com o estatuído no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição – garantias de defesa do arguido – e dos princípios da igualdade, proporcionalidade previstos na Lei Fundamental”; b) pelo que deverá manter-se o despacho recorrido, do Ilustre Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, de 15 de novembro de 2013, que confirmou a decisão do digno Juiz de Execução das Penas, de 3 de setembro de 2013, que não admitiu o recurso, formulado pelo recluso A., relativo à anterior decisão, do mesmo magistrado judicial, que não lhe concedeu licença de saída jurisdicional.» 6. Por despacho do Relator, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, “sobre a pos- sibilidade do recurso não ser conhecido, por inútil, uma vez que a decisão recorrida assentou, como deter- minante do julgado, na conjugação do disposto no artigo 196.º, n.º 2, com o artigo 235.º, n.º 1, ambos do CEP, mas o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal apenas questiona a constitucionali- dade de sentido normativo reportado aos n. os 1 e 2 do artigo 196.º do CEP”. O recorrente nada disse. O Ministério Público sustentou, em síntese, que, pese embora não exista integral coincidência entre a questão normativa colocada pelo recorrente e o critério normativo utilizado pela decisão recorrida como ratio decidendi , a não alusão pelo recorrente ao artigo 235.º do Código da Execução das Penas e Medidas Priva- tivas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro (doravante CEP), decorre de mero lapso, concluindo no sentido de que “o presente recurso [seja] apreciado de mérito, julgando-se a questão de constitucionalidade suscitada pelo recluso, tal como entendida pelo Senhor Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto”. II – Fundamentação A) Delimitação e conhecimento do objeto do recurso 7. Importa começar por abordar a questão que versa a verificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, suscitada pelo relator, reportada ao confronto do objeto conferido ao recurso pelo recorrente, na formulação constante do requerimento de interposição, com a dimensão normativa aplicada pela decisão recorrida como ratio decidendi quanto à inadmissibilidade do recurso interposto e indeferimento da reclamação. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que são pressupostos específicos deste tipo de recurso, de verificação cumulativa: i) a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); ii) o esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam; e iii) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto.
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