TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
684 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nessa medida, uma vez que “o Código de Processo Penal contém normas (artigos 484.º a 486.º) que regula- mentam o procedimento de apreciação dos pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional, incluindo o início do processo, a decisão a proferir e a respetiva notificação ao interessado”, isso significa “que a decisão em causa é uma decisão proferida também nos termos do Código de Processo Penal. Tal inculca que, jun- tamente com aquelas, as normas de natureza adjetiva constantes do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de outubro, e reguladoras das providências da competência do Tribunal de Execução de Penas, fazem parte integrante do direito processual penal (…). A resposta positiva a tal qualificação levaria a considerar tais processos abrangidos pela garantia constitucional do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. Isto é, as garantias de defesa, na medida em que tal se justifique, estende- riam a sua eficácia em geral aos processos de competência dos Tribunais de Execução de Penas (…)”. 40.º Podendo, até, dizer-se, como anteriormente referido (cfr. supra n.º 16 das presentes contra-alegações): “Desta evolução, no sentido de a liberdade condicional dever ser tendencialmente entendida nos quadros da prevenção especial, decorre uma razão adicional para a recondução das decisões sobre a liberdade condi- cional ao figurino normal das decisões judiciais em matéria penal – ao invés do que foi entendido na decisão recorrida. Se o próprio legislador assinala a transformação de uma decisão de oportunidade em decisão de legalidade (em que o julgador age, como titular de um órgão de justiça, com independência e imparcialidade), os fatores de singularização dessa decisão, eventualmente óbices a uma reapreciação por um tribunal superior não especializado, esbatem-se perante o programa normativo, que pode – e, contendendo com a liberdade dos cidadãos, deve – ser reaferido por uma segunda instância. Encontrando-se jurisdicionalizada a execução das penas e abrangendo as garantias de defesa todo o pro- cesso criminal, a negação do direito ao reexame, em via de recurso, da decisão denegatória da liberdade condi- cional traduzir-se-á, com esta fundamentação, na imposição de um encurtamento inadmissível das garantias de defesa do recorrente, sendo inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.” No caso dos autos não estamos perante nenhuma decisão denegatória da liberdade condicional (cfr. Acórdão n.º 638/06), de concessão de regime aberto ao exterior (Acórdão n.º 427/09), ou de aplicação de regime de segu- rança (Acórdão n.º 20/12). Estamos, apenas, perante a não concessão de uma licença de saída jurisdicional, que não altera o tipo de pena imposta ao recluso, que continua a ser de privação de liberdade em meio prisional, nem altera o conteúdo da sentença condenatória. (…) 42.º (…) [O] digno Juiz de execução das penas manteve, nos presentes autos, a sua integral competência de “juiz das liberdades”, ponderando, adequadamente, os interesses e a pretensão do recluso, bem como os interesses da sociedade, a cujo convívio o mesmo recluso pretende regressar, ainda que de forma incidental e transitória. Por outro lado, o recluso, ora recorrente, manteve a titularidade dos seus direitos fundamentais, a restrição destes direitos fundamentais foi definida por lei e tal restrição teve como fundamento o sentido da condenação e as exigências próprias da execução (cfr. Acórdão n.º 20/12 deste Tribunal Constitucional), tendo estado “subor- dinadas a um princípio de legalidade (exigem previsão legal) e de proporcionalidade (adequação e necessidade).” Acresce, que houve lugar a uma tutela judicial efetiva do recluso, uma vez que a decisão foi proferida pelo Juiz de execução das penas, com totais garantias de independência e imparcialidade. Assim, a intervenção do poder jurisdicional, no presente procedimento, decorreu da garantia constitucional do direito de acesso ao direito e aos tribunais, estabelecido no artigo 20.º da Constituição. Bem como do artigo 30.º, n.º 5, da Constituição, uma vez que o direito de acesso ao tribunal não é mais do que a garantia adjetiva necessária à efetivação dos direitos fundamentais do recluso e, por isso, é necessariamente um dos direitos cuja titularidade o recluso mantém. 43.º Por todo o exposto, em termos de solução, crê-se de seguir, nos presentes autos de recurso, a dou- trina consagrada no recente Acórdão n.º 150/13 deste Tribunal Constitucional (cfr. supra n.º 23 das presentes
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