TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
683 acórdão n.º 560/14 34.º Afigura-se, pelos mesmos motivos, irrepreensível a decisão recorrida, de 15 de novembro de 2013, do Senhor Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto (cfr. supra n.º 8 das presentes contra-alegações). Bem como a fundamentação, por este aduzida, para rejeitar o recurso do recluso, quanto à aplicação, ao caso dos autos, do CEP. Tal como se afigura igualmente de acolher, a argumentação relativa à eventual não aplicação do Código de Processo Penal ao caso dos autos: (…) 35.º Do mesmo modo, pelas razões atrás aduzidas (cfr. supra n.º 32 das presentes contra-alegações), parece de acolher a argumentação do tribunal superior recorrido, quanto ao papel do Ministério Público: (…) Não se crê haver aqui, nessa medida, qualquer violação do princípio da igualdade de armas, uma vez que o Ministério Público intervém, aqui, em defesa não de uma qualquer posição de parte, mas, exclusivamente, de defensor da legalidade. 36.º Definida, pois, a inteira adequação à lei da decisão ora recorrida, vejamos, agora, se a mesma suscita outros reparos de ordem constitucional, como defendido pelo recluso. Ora, desde logo, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem afirmado (cfr. Acórdão n.º 496/96, citado), em matéria de garantia de acesso ao direito e aos tribunais, “a inexistência de uma garantia generalizada de duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador de uma ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos, designadamente reportados ao valor da causa, como sucede com o esta- belecimento de alçadas. O legislador não pode, apenas, “abolir o sistema de recursos in toto ” ou limitá-lo, elevando por exemplo, as alçadas ou a sucumbência a valores totalmente desproporcionados, em termos tais, que “na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos”. (…) 38.º (…) [N]os termos do artigo 2.º, n.º 1 do CEP, «a execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a proteção de bens jurídicos e a defesa da sociedade». Depois, o artigo 3.º, n.º 2, do mesmo Código, acrescenta, em complemento, que «a execução respeita a perso- nalidade do recluso e os seus direitos e interesses jurídicos não afetados pela sentença condenatória ou decisão de aplicação de medida privativa da liberdade». Haverá, assim, como é natural, direitos afetados pela sentença condenatória e pela aplicação de medida priva- tiva de liberdade. Não é de estranhar, por isso, que o artigo 6.º do CEP tenha vindo determinar: “O recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente Código, por razões de ordem e de segurança do estabelecimento prisional.” E um desses direitos é, justamente, o constante do artigo 7.º, n.º 1, alínea m) , do CEP: o direito «a ser ouvido, a apresentar pedidos, reclamações, queixas e recursos e a impugnar perante o tribunal de execução das penas a legalidade de decisões dos serviços prisionais». Todavia, o direito de recurso, de decisões do Tribunal de Execução de Penas para o Tribunal da Relação, terá de exercer-se nos termos do artigo 235.º, n.º 1 do CEP, como atrás referido. 39.º É certo, que a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem reconhecido (cfr. Acórdão n.º 638/06, citado), que “tendo sobrevindo, quer à aprovação da norma em apreço, quer ao citado Acórdão n.º 321/93, uma alteração no texto da Lei Fundamental, pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 30 de setembro, que se traduziu, no que ora releva, no aditamento de uma referência expressa ao direito de recurso entre as garantias de defesa do processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), ficou claro que “o direito a pelo menos um grau de recurso (…) é agora constitucionalmente garantido”.
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