TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

682 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A este propósito, determina, designadamente, o artigo 141.º do CEP: “Sem prejuízo de outras disposições legais, ao representante do Ministério Público junto do tribunal de execução das penas compete: a) Visitar os estabelecimentos prisionais regularmente e sempre que necessário ou conveniente para o exercício das competências previstas no presente Código; b) Verificar a legalidade das decisões dos serviços prisionais que, nos termos do presente Código, lhe devam ser obrigatoriamente comunicadas para esse efeito e impugnar as que considere ilegais; c) Recorrer das decisões do tribunal de execução das penas, nos termos previstos na lei; d) Participar no conselho técnico.” E o artigo 197.º do mesmo Código, pelo seu lado, veio acrescentar: “O processo de verificação da legalidade tem por objeto a apreciação, pelo Ministério Público, da legali- dade das decisões dos serviços prisionais que, nos termos do presente Código, lhe devam ser obrigatoriamente comunicadas para esse efeito.” Sendo certo que, nos termos do artigo 198.º do mesmo diploma, a comunicação ao Ministério Público é feita «imediatamente, sem exceder vinte e quatro horas», para lhe permitir intervir rapidamente em defesa dessa mesma legalidade. Aliás, no caso do presente procedimento, tendo estado presente na reunião do Conselho Técnico, nos termos do artigo 143.º, n. os 1 e 2 do CEP, a digna magistrada do Ministério Público não se pronunciou, sequer, sobre a pretensão do ora recorrente (cfr. Anexo 2). 33.º Por outro lado, é indiscutível que a lei prevê, em matéria de recursos, nos termos do artigo 235.º, n.º 1, do CEP, o seguinte: “(…) 1. Das decisões do tribunal de execução de penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.” Ora, nos termos do artigo 196.º do mesmo diploma: “1 – O Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional. 2 – O recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional. 3 – O recurso interposto da decisão que conceda ou revogue a licença de saída jurisdicional tem efeito suspensivo.” Por outras palavras, o legislador não quis prever a possibilidade, para o recluso, de recorrer, para o Tribunal da Relação, da decisão que recusasse a concessão da licença de saída jurisdicional, mas apenas previu tal possibilidade para o Ministério Público, dando seguimento à mesma preocupação de permitir, a esta magistratura, intervir, em caso de necessidade, em defesa da legalidade. Ao contrário, por exemplo, do que decidiu em matéria de concessão ou revogação de liberdade condicional, em que previu a possibilidade de recurso por parte do recluso (cfr. artigos 179.º, n.º 2 e 186.º, n. os 1 e 2 do CEP). Donde se pode, legitimamente, concluir que a decisão de rejeição da pretensão do recluso, de concessão de licença de saída jurisdicional, tomada por um magistrado judicial (o juiz de execução de penas, que goza das devi- das características de independência e imparcialidade), se afigura irrecorrível – artigo 235.º, n.º 1, do CEP.

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