TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

681 acórdão n.º 560/14 83.º Pelo que se depreende que, entre o Acórdão n.º 638/06 e o Acórdão n.º 150/13, o Tribunal Constitucional tem posições diferentes quanto aos Direitos, liberdades e garantias de um cidadão a cumprir pena de prisão. 84.º Não é justo, nem de Justiça, nem de um Estado de Direito Democrático, o recluso não poder recorrer da decisão de negação da saída jurisdicional. 85.º A título de exemplo, refira-se a situação no país vizinho, já que em Espanha, o recluso pode recorrer da não concessão das saídas jurisdicionais, sendo que, quem obtiver provimento no recurso, são concedidas com efeitos retractivos, as saídas de que poderia ter beneficiado entre o período de negação e a decisão de recurso. 86.º O artigo 196.º n.º 2 da Lei n.º 115/2009 de 12 de outubro viola, entre outras, os comandos constitu- cionais ínsitos do artigo 9.º alínea b) e d) , 12.º, n.º 1, 13.º n.º 1 e 2, 18.º n.º 1 e 2, e 32.º n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa, o princípio da sociabilidade e o dever de ajuda que incumbe ao Estado perante os seus cidadãos. 87.º Foram violados o princípio do Estado de Direito Democrático, o princípio do Processo Equitativo e Igual- dade de Armas, o princípio da Proporcionalidade, o princípio da Igualdade, o princípio do Direito ao Recurso, todos Constitucionalmente Consagrados na CRP pelos artigos 2.º, 9.º, 13.º n.º 1, 18.º e 32.º n.º 1 da CRP.» 5.2. Por seu turno, o Ministério Público, nas suas contra-alegações, depois de enunciar o desenvol- vimento dos autos no TEP do Porto – aditando elementos que não instruíram o apenso remetido a este Tribunal –, referiu: «(…) 10.º Cabe, desde logo, precisar se o objeto do recurso pode ser admitido nesta formulação, uma vez que, como é jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, a interposição de recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pressupõe, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da mesma LTC, que a parte «haja suscitado a questão da constitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Ora, a decisão recorrida é o despacho, de 15 de novembro de 2013, do Senhor Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto (…). 11.º A formulação da questão de constitucionalidade, que o Tribunal Constitucional carece, assim, de apreciar, terá de ser coincidente com a suscitada, pelo recluso, na sua reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto (…) uma vez que só essa formulação pôde ser apreciada pelo tribunal recorrido. Ora, o recluso referiu-se, nessa sua reclamação – embora nunca tenha formulado uma precisa dimensão nor- mativa para a questão de constitucionalidade que pretendia suscitar –, ao artigo 196.º do CEP (para além do artigo 235.º do mesmo diploma que, porém, agora não retoma), por configurar «uma clara violação do princípio da igualdade de armas e da proporcionalidade em processo penal» e por estar «em causa o artigo 32.º da Constituição, relativo às garantias do Processo Penal, e ainda o artigo 18.º da Lei Fundamental, ou seja, está em causa o direito mais fundamental de toda a Constituição que é o Direito à Liberdade.» Não constava, por isso, da reclamação do recluso para o Tribunal da Relação do Porto – e, por esse motivo, não deverá ser apreciada por este Tribunal Constitucional – a apreciação do problema sob o ângulo da «não discrimi- nação e os fins das penas», que o recluso veio agora juntar no seu requerimento de recurso de constitucionalidade.» Mais adiante, concluiu: «(…) [C]omo definido pelo artigo 134.º do CEP, “ao Ministério Público cabe acompanhar e verificar a lega- lidade da execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos do respetivo Estatuto e do presente Código”. No procedimento de execução de penas, o Ministério Público não intervém, pois, na qualidade de parte no processo, mas sim de defensor da legalidade, ou seja, também, quando necessário, em defesa dos direitos do recluso.

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