TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

680 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 66.º São vários os relatórios técnicos que afirmam que longos tempos de encarceramento enfraquecem o indi- viduo de tal forma, podendo assim fazer com que este jamais se renove, criando hábitos criminógenos, o que se “combate” com a concessão de Saídas de Licença Jurisdicionais, que assumem enorme importância, confirmada pela taxa de sucesso na sua aplicação e cumprimento pelos reclusos, que ronda os 99%, segundo os estudos feitos em Portugal nos últimos anos. 67.º As chamadas saídas precárias assumem-se como uma das formas que os reclusos têm que contactar com o exterior (Titulo XI do CEP) e constituem um contributo ressocializador, essencial no processo de preparação progressiva do recluso para a sua libertação e reinserção na sociedade. 68.º O cumprimento de pena de prisão tem na sua génese, entre outras coisas, reeducar o indivíduo, res- socializa-lo e reintegra-lo na sociedade, garantindo o CEP a concessão de saídas jurisdicionais, pelo que não se compreende como pode este código, no artigo 196.º n.º 2, castrar o direito ao arguido/recluso de recorrer contra decisão que não lhe concedeu a licença de saída jurisdicional. 69.º Sempre que é recusada uma saída jurisdicional (sem direito a recurso), está posta causa a nova etapa da pena, ou seja, as medidas de flexibilização desta. 70.º Reitera-se que a Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, prevê as “Licenças de saída do estabelecimento prisional” no seu artigo 76.º (Tipos de licenças de saída). 71.º O Código Penal dito de 1995 (Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março) preceitua no n.º 4 do seu artigo 61.º que o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena, naquilo que é conhecido como “liberdade condicional obrigatória”. 72.º Se o recluso pode recorrer da decisão que indefira a concessão da liberdade condicional, que é, obvia- mente, uma concessão também, em termos jurídico-penais, tem que estar consagrado o direito a contraditório ao que está vertido na ata do conselho técnico, que recuse a licença de saída jurisdicional (cfr. artigo 32.º, n.º 5 da CRP). 73.º No caso das saídas jurisdicionais, estamos perante um caso muito diferente da antecipação da liberdade condicional – por vigilância eletrónica. 74.º Um indivíduo que seja condenado a 20 anos de prisão, atinge ¼ da pena ao fim de 5 anos, mas para soli- citar a antecipação da liberdade condicional, prevista no artigo 62.º do Código Penal, terá que aguardar 9 anos de cumprimento de pena (que lhe será com certeza negada – em 99,9% dos casos). 75.º Entre os 5 anos de pena já cumprida e os 9 anos da referida possibilidade de requerer antecipação, decor- rem as medidas de flexibilização da medida da pena, ou seja, as saídas jurisdicionais. 76.º Não há proteção jurídica para o recluso durante o período que vai dos 5 anos até aos 9 anos, (ou seja durante aqueles 4 anos), para recorrer das decisões sobre as saídas jurisdicionais, que lhe são constantemente negadas. 77.º Se o artigo 6.º do CEP até prevê que o recluso mantêm a titularidade dos seus direitos fundamentais, por maioria de razão, deverá ter o direito a interpor recurso de uma decisão que lhe seja desfavorável, tal como prevê o artigo 32.º n.º 1 da Constituição – garantias de defesa – direito ao recurso. 78.º O Tribunal da Relação do Porto, no despacho de 15 de novembro de 2013, referiu “mais dois argumen- tos”, que se enunciam de forma breve: “passou pelo ‘crivo’ da Comissão de Assuntos Constitucionais”, e “passou pelo ‘crivo’ do Presidente da República que entre as questões de conformidade com a Constituição que suscitou não identificou a presente”. 79.º Pelo facto de Sua Excelência, o Presidente da República, não ter suscitado a presente inconstitucionali- dade, não implica que esta não exista. 80.º Apenas não foi detetada (se fosse essa a argumentação usada em qualquer resposta judicial, o Tribu- nal Constitucional, contrariamente à realidade, não declararia, dia após dia, inconstitucionalidades nas normas, quando todas estas, passaram no “crivo” do Presidente da República e demais entidades variadas ouvidas nos decursos de diplomas e propostas de Lei). 81.º Desde o Acórdão n.º 638/06, proferido no ano de 2006 e o Acórdão n.º 150/13 do ano de 2013, não houve qualquer alteração à Constituição. 82.º Apenas a implementação do Código de Execução de Penas.

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