TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
679 acórdão n.º 560/14 51.º Só uma interpretação mais ampla poderá fazer com que se atinja um sentido lógico-dedutivo, com total observância da Lei. (artigo 9.º do Código Civil, encontrando-se no pensamento legislativo sentido lógico do texto da lei). 52.º O arguido não deixa de o ser, pelo facto de ter sido condenado ou de lhe ser aplicada uma pena, e mantém essa qualidade durante todo o decurso do processo (cfr artigo 57.º n.º 2 do CPP). 53.º A medida de coação de Termo de Identidade e Residência – TIR – aplicada aos arguidos, extingue-se ape- nas com a extinção da pena e não com o trânsito em julgado [cfr. artigos 196.º e 214.º, n.º 1, alínea e) do CPP], tendo esta recente alteração sido introduzida pela Lei 20/2013 de 21-2, que alterou o CPP. 54.º Considerando uma “dupla conforme de expressão”, que poderá ser “arguido condenado”, entendemos que esta expressão, por si só, não pode colher, pois como se sabe “arguido condenado” pode ser um qualquer arguido condenado em pena de multa, em trabalho a favor da comunidade ou em Pena de Prisão suspensa na sua execução, não estando este arguido condenado privado da sua liberdade. 55.º O arguido tem deveres e direitos em processo penal, mormente os previstos no artigo 61.º e seg. do CPP, onde está incluindo o direito ao recurso, consagrado também no artigo 32.º n.º 1 da CRP. 56.º O facto de estarem recluídos, em pena privativa de liberdade, não retira aos arguidos quaisquer direitos fundamentais. 57.º O próprio artigo 6.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade refere que o recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou a decisão de aplicação de medida de privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente Código, por razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional. 58.º Estão em causa Direitos, Liberdades e Garantias do arguido recluso, que está privado da Liberdade – bem supremo, numa escala de valores, também constitucionalmente consagrado. 59.º O Acórdão n.º 638/06 do Tribunal Constitucional deu razão a um arguido condenado preso, e decidiu Julgar inconstitucional, por violação do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º e nos artigos 20.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de outubro, na parte em que não admite o recurso das decisões que neguem a liberdade condicional. 60.º O ponto n.º 7 deste Acórdão n.º 638/06 do Tribunal Constitucional afirma: “Aliás – e seja como for quanto à exata qualificação dos processos de execução de penas, para o efeito da subsunção ma noção de «processo criminal» utilizada no artigo 32, n.º 1 da Constituição –, cumpre notar que, já antes da revisão constitucional de 1997, se veio a consolidar uma jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da tutela constitucional do direito de decorrer das decisões que afetem direitos, liberdades e garantias como o direito à liberdade. A Constitui- ção exige em tais casos a possibilidade efetiva de uma reapreciação em recurso – o que, no caso dos autos, poderia consistir no recurso para o Tribunal da Relação do Porto”. 61.º Também aqui havia uma clara violação do artigo 32.º n.º 1 da CRP, por não ser, naquele tempo, admissí- vel o recurso quanto à recusa da concessão da liberdade condicional. 62.º A concessão da Liberdade Condicional está prevista nos artigos 61.º e seguintes do Código Penal, por remissão, também, a alguns artigos do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade. 63.º Antes do Acórdão n.º 638/2006 do Tribunal Constitucional, era proibido tal ato recursório, tendo, toda- via, sido revogada tal norma por se ter declarado, e muito bem, inconstitucional, com força obrigatória geral. 64.º A presente questão que se leva a conhecer é exatamente a “mesma”, embora denominada por “recurso à recusa da concessão da licença de saída jurisdicional”, sendo que, o MP pode recorrer e o principal interessado (recluso) não. 65.º Em ambas as situações, o arguido condenado preso continua sempre em prisão, mas em diferente modo de execução da pena privativa de liberdade (a quem é concedida a liberdade condicional está em cumprimento de pena de prisão, apenas numa fase distinta da reclusão permanente), sendo que, ao poder-se beneficiar das medidas de flexibilização da medida da pena, a ressocialização, reeducação e reintegração do agente na sociedade, mais facilmente se atingirão os objetivos pretendidos pelo Legislador, com a punição de prisão privativa da liberdade de que aquele foi alvo.
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