TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
676 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da Constituição – garantias de defesa do arguido – e dos princípios da igualdade, proporcionalidade, não discrimi- nação e os fins das penas, previstos na Lei Fundamental. A questão de inconstitucionalidade do artigo 196.º do CEP foi levantada no recurso (alegações e conclusões) e ainda na reclamação, remetidas ao TEP e TRP.» 4. O recurso foi admitido. 5. Neste Tribunal, os autos prosseguiram para alegações, vindo a apresentá-las o recorrente e o Minis- tério Público. 5.1. O recorrente pugnou pela procedência do recurso e pela formulação de juízo de inconstitucionali- dade da «norma do artigo 196.º, n.º 2, da Lei n.º 115/2009 de 12 de outubro, na parte em que não admite recurso ao arguido recluso das decisões não concedam as licenças de saída jurisdicional». Extraiu das alega- ções o seguinte remate conclusivo: «(…) 1.º O presente recurso para o Tribunal Constitucional vem interposto na sequência da decisão do TEP pro- ferida em 06-06-2013, que indeferiu a Licença de Saída Jurisdicional, nos autos n.º 107/12.1TXPRT, e levou o recluso a interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, nos termos artigo 196.º do CEP e artigo 32.º n.º 1 da CRP, ex vi artigo 399.º e 400.º n.º 1 a contrario do CPP – a subir imediatamente – artigos 235.º, n.º 1, 236.º, n.º 1 b) , 237.º e 238.º do CEP. 2.º O recluso não aceitou que lhe fosse negado o direito a recorrer de uma decisão contra si proferida, no caso a recusa de licença de saída jurisdicional, pois o “Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional”. 3.º Está desde logo em causa a igualdade de direitos, consagrada na Lei fundamental, concretamente no artigo 13.º, sob a epígrafe “Princípio da Igualdade”. (…) 10.º O artigo 236.º n.º 1, alínea b) do CEP, consagra o direito ao condenado a recorrer contra as decisões contra si proferidas. 11.º A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 32.º n.º 1, garante o direito ao recurso em processo penal, para além de que o processo penal tem estrutura acusatória. 12.º O artigo 18.º da CRP impede que a Lei (ordinária, entenda-se) possa restringir os direitos, liberdades e garantias, salvo nos casos previstos na própria CRP, o que não é o caso dos presentes autos, pois esse limite foi imposto por lei ordinária, no caso os artigos 196.º n.º 2 e 235.º do CEP. 13.º Face à Lei Fundamental, não poderia nunca o arguido recluso ser impedido de recorrer de uma decisão contra si proferida, como a que recusa a licença de saída jurisdicional, sendo que o Ministério Público pode recor- rer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional – cfr. artigo 196.º n.º 1 e 2 do CEP – o que configura uma clara violação dos direitos do arguido recluso, nomeadamente do princípio da igualdade de armas e da proporcionalidade em processos penal. 14.º Viola a Constituição o facto do Ministério Público ter mais poderes que o arguido recluso, em prejuízo deste (artigo 196.º, n.º 1 do CEP), uma vez que a Lei apenas atribui ao MP o direito ao recurso, sendo este direito vedado ao arguido (por não estar expressamente previsto no n.º 2 do artigo 196.º do CEP), em contradição com o estatuído na Constituição – artigo 32.º n.º 1 da CRP. 15.º O Ministério Público poder recorrer em favor do arguido, mas o artigo 196.º, n.º 1 do CEP não prevê a possibilidade do MP recorrer exclusivamente em favor do arguido, podendo o MP recorrer em desfavor deste, o que não raras vezes acontece (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Proc. 1.682/10.0TXEVR.-D.E1, de 6 de fevereiro de 2013 – in www.dgsi.pt ), o que configura uma desigualdade de direitos das partes, para além da restrição dos direitos de defesa do artigo 32.º da CRP.
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