TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

675 acórdão n.º 560/14 Resta a desconformidade constitucional, que o reclamante se limita a afirmar, esquecendo que sobre ele impende um ónus de contribuir para uma correta enunciação, delimitação e resolução jurídica do problema. Mesmo assim, desconhecendo-se embora o concreto entendimento normativo do reclamante, pressupondo que sustenta a inconstitucionalidade da solução normativa resultante dos artigos 196.º e 235.º do CEP, no sentido de que o arguido não pode recorrer da decisão que não lhe concedeu licença de saída jurisdicional, por violação dos artigos 18.º e 32.º da Constituição, quando o Ministério Público pode recorrer dessa decisão de recusa, diremos o seguinte. O reclamante parece não dar conta, ou relevo, à circunstância de a possibilidade de o Ministério Público recorrer da decisão de recusa não configurar uma desigualdade em desfavor do condenado, pois essa possibilidade de recurso do Ministério Público foi consagrada formal e materialmente em favor do arguido, não é um direito concedido ao Ministério Público em desfavor do arguido é um direito, que o Ministério Público exercita ou não, em favor do condenado, constituindo mais uma garantia para o condenado. Não se descortina a alegada violação do artigo 18.º da Constituição. Quanto às garantias do processo criminal e direito ao recurso, não pode o reclamante postergar que foi conde- nado, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão efetiva que atualmente cumpre. O catálogo de direitos do artigo 32.º da Constituição está perspetivado tendo em vista fundamentalmente o arguido e não o condenado. Esse normativo deve ser lido no contexto que efetivamente disciplina, o processo criminal até à decisão final tran- sitada em julgado, como a referência a arguido – e não também condenado leva a intuir. No caso estamos na fase de execução da pena fora do âmbito daquele normativo. A Constituição não define, positivamente, quais os direitos, bens ou valores cuja perda ou restrição pode cons- tituir uma pena. Excetuando o limite expresso do artigo 30.º, n.º 4 e os resultantes dos artigos 24.º, n.º 2 e 26.º, deixou a Constituição para o legislador ordinário um amplo campo de discricionariedade no desenho da execução de penas. Quanto ao condenado que mantém a titularidade dos direitos fundamentais não incompatíveis com a sua situação prisional, tem que se ponderar e balancear com as limitações inerentes ao sentido da condenação e as exi- gências próprias da execução da pena, artigo 30.º n.º 5 da Constituição. Essa ponderação foi feita por quem tem, em primeira linha, para tal legitimidade, o legislador, em diploma recente. Balanceando os interesses conflituantes consagrou o legislador um sistema parcimonioso de recursos: nem um irrestrito direito de recurso, nem a proibição total de recurso das decisões do TEP. Parece-nos que a restrição em causa não limita de modo arbitrário ou desproporcionado o direito de o conde- nado sindicar decisões que julgue desfavoráveis, antes concilia de modo razoável os interesses contraditórios em confronto. Não nos parece por isso que a solução legislativa viole os artigos 18.º e 32.º, n.º 1 da Constituição, quando, como se deve, se perspetiva o problema no contexto do artigo 30.º, n.º 5 da Constituição. Em reforço deste nosso entendimento podemos alinhar mais dois argumentos: A matéria de recursos em sede de execução da pena mereceu, na génese da lei que aprovou o CEP, amplo debate, passou pelo “crivo” da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, liberdades e Garantias, onde esteve desde 27 de fevereiro de 2009 a 12 de agosto de 2009 e onde foram ouvidas as mais variadas entidades. De seguida passou pelo “crivo” do Presidente da República que entre as questões de conformidade com a Constituição que suscitou não identificou a presente. Donde sem necessidade de outros considerandos se mantém a decisão reclamada.» 3. Inconformado, o recluso interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), nos seguintes termos: «(…) O presente recurso destina-se a apreciar a inconstitucionalidade do artigo 196.º, n.º 1 e 2 do CEP, apli- cada nos presentes autos, cuja inconstitucionalidade foi suscitada ao longo do processo, pelo facto do Ministério Público ter mais poderes que o arguido recluso, em prejuízo deste (artigo 196.º, n.º 1 do CEP), pois só o MP tem direito ao recurso, sendo este direito vedado ao arguido condenado, em violação do estatuído no artigo 32.º n.º 1

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