TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
674 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos o recluso A. interpôs recurso da decisão, proferida pelo Tribunal de Execução de Penas (TEP) do Porto, que lhe negou a concessão de licença de saída jurisdicional, recurso esse que não foi admitido. 2. Inconformado, o recluso reclamou de tal decisão, sustentando que o recurso deveria ser admitido, pretensão que viu indeferida por decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, proferida em 15 de novembro de 2013. O seu teor foi o seguinte: «O condenado A., a cumprir pena no EP, veio reclamar, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, do despacho que não lhe admitiu o recurso interposto da decisão que não lhe concedeu licença de saída jurisdicional. Alega o reclamante que o artigo 236.º, n.º 1, alínea b) do CEP, consagra o direito de o condenado recorrer “das decisões contra si proferidas”. Invoca a favor da recorribilidade o disposto nos artigos 399.º e 401.º, alínea b) do Código de Processo Penal, a contrario. Finalmente sustenta que a solução normativa resultante dos artigos 196.º e 235.º do CEP, no sentido de que o arguido não pode recorrer da decisão que não lhe concedeu licença de saída jurisdicional, viola os artigos 18.º e 32.º da Constituição, porquanto o Ministério Público pode recorrer dessa decisão de recusa. O CEP consagra no artigo 189.º e segts, o procedimento para a concessão de licença de saída jurisdicional. No caso o despacho reclamado não admitiu o recurso interposto da decisão que não lhe concedeu licença de saída jurisdicional. A regra em matéria de recursos no CEP consta do artigo 235.º n.º 1: das decisões do TEP apenas cabe recurso nos casos expressamente previstos na lei. Ora como disse o despacho reclamado e aceita o reclamante, também entendemos que o CEP, de modo expresso, não prevê que o arguido recorra da decisão que não lhe concedeu licença de saída jurisdicional, artigo 196.º, n.º 2 do CEP. Esgrime o reclamante o regime a contrario do Código de Processo Penal. Mas sem razão. Se o CEP consagra um regime de recursos próprio e autónomo, carece de fundamento procurar a solução no Código de Processo Penal, tanto mais quando a norma que se vai buscar ao Código de Processo Penal – o arguido tem legitimidade para recorrer das decisões contra si proferidas – também consta do CEP com a restrição salvo quando a lei dispuser diferentemente, o que é o caso, pois a lei veda o recurso do arguido da decisão que não lhe concede licença de saída jurisdicional, artigo 196.º, n.º 2 do CEP. III – A análise da questão normativa posta a exame não poderá ser efetuada com base em pressupostos de razoabilidade do sistema, ou da bondade da escolha do legislador democraticamente legitimado, tomada em exercício da ampla liberdade de conformação que a Constituição lhe confere quando à admissibilidade de um segundo grau de jurisdição em domínios que não relevem da afetação de direi- tos fundamentais, pelo não se verifica a violação dos parâmetros de controlo invocados pelo recorren- te, ou de quais outras regras ou princípios constitucionais.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=