TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
672 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Civil, no âmbito do regime mais abrangente, que engloba a ponderação do prazo geral de dez anos fixado no n.º 1 do mesmo artigo. Tal contextualização já havia sido abordada no Acórdão n.º 401/11, que embora apenas tenha emitido juízo de não inconstitucionalidade relativamente à norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil – que constituía o objeto do processo – não deixou de perspetivar o prazo aí previsto numa ponderação integrada do conjunto de prazos de caducidade estabelecidos nos diversos números do referido artigo, considerando que aquele prazo de dez anos “não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade” e mais referindo que “[v]erdadeiramente e apesar da formulação do preceito onde está inserido ele não é um autêntico prazo de caducidade, demarcando antes um período de tempo onde não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n. os 2 e 3 do mesmo artigo”. Nestes termos, pelos fundamentos aduzidos no Acórdão n.º 247/12, conclui-se pela não inconstitucio- nalidade da norma extraída do artigo 1817.º, n.º 3, alínea b) , em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que prevê um prazo suplementar de três anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, contado do conhecimento, pelo investigante, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, nomeadamente a cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai. III – Decisão 9. Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma, extraída do artigo 1817.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação de investigação da paterni- dade, contado da maioridade ou da emancipação do investigante; b) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 1817.º, n.º 3, alínea b) , em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que prevê um prazo suplementar de três anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, contado do conhecimento, pelo investigante, de factos ou circuns- tâncias que justifiquem a investigação, nomeadamente a cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai. c) E, consequentemente, julgar procedente o recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada de acordo com o antecedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 15 de julho de 2014. – Catarina Sarmento e Castro [vencida quanto à alínea b) , no essencial pelas razões constantes da declaração de voto no Acórdão n.º 401/11] – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 1190/96 e 501/99 e stão publicados em Acórdãos, 35.º e 44.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 401/11 e 247/12 e stão publicados em Acórdãos, 82.º e 84.º Vols., respetivamente.
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