TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

671 acórdão n.º 547/14 Nestes termos, o objeto do presente recurso é constituído por duas normas, sendo a primeira extraída do artigo 1817.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, e correspondendo à previsão de um prazo de dez anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, contado da maioridade ou da emancipação do investigante. A segunda norma é extraída do artigo 1817.º, n.º 3, alínea b) , em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, e corresponde à previsão de um prazo suplementar de três anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, contado do conhecimento, pelo investigante, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, nomeadamente a cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai. 7. OTribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar a constitucionalidade da primeira norma identificada, concluindo, em Plenário, no âmbito do Acórdão n.º 401/11, por um juízo de não inconstitu- cionalidade. Não existindo qualquer motivo para reponderar o juízo formulado pelo Plenário, por aplicação da posição jurisprudencial maioritária constante do aludido Acórdão n.º 401/11, para cuja fundamentação se remete, conclui-se pela não inconstitucionalidade da norma, extraída do artigo 1817.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, contado da maioridade ou da emancipação do investigante. 8. Relativamente à norma extraída do artigo 1817.º, n.º 3, alínea b) , em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que corresponde à previsão de um prazo suplementar de três anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, contado do conhecimento, pelo investigante, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, nomeadamente a cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai, salienta-se que igualmente não con- figura questão nova no Tribunal Constitucional. O Acórdão n.º 247/12 decidiu não julgar inconstitucional a referida norma, na dimensão específica em que impõe ao investigante, em vida do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição da ação. As razões de tal juízo de não inconstitucionalidade seriam transponíveis, por maioria de razão, para a dimensão da norma que abrange o decurso do prazo, após a morte do pretenso pai. Conclui o referido aresto, nos termos seguintes: «(…) o novo regime resultante da redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, alia a previsão do prazo previsto no n.º 1 – um prazo geral de 10 anos, contado a partir de facto objetivo – a maioridade do inves- tigante –, com prazos especiais, contados a partir de factos subjetivos, dependentes do conhecimento dos factos motivadores da propositura de uma ação de investigação. Esse prazo garante – na normalidade das coisas – ao pretenso filho o tempo de reflexão necessário para decidir sobre a eventual propositura da ação de investigação. Não obstante, o regime de prazos instituído pela Lei n.º 14/2009 de 1 de abril prevê ainda prazos especiais, que apenas começam a contar a partir da data do conhecimento dos factos que possam constituir o fundamento da ação de investigação. (…) Através da conciliação do prazo geral de dez anos com estes prazos especiais de três anos, o atual regime de prazos para a investigação da filiação mostra-se suficientemente alargado para conceder ao investigante uma real possibilidade de exercício do seu direito. Haverá, por isso, que concluir que o prazo de três anos fixado pela norma objeto do presente recurso não se revela desadequado, desnecessário e desproporcional em relação à salvaguarda do direito à identidade pessoal.» A conclusão a que chegou o Acórdão n.º 247/12 insere-se, assim, numa linha de argumentação que con- textualiza a fixação dos prazos especiais, como o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º, do Código

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