TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

670 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 12 – O estabelecimento destes prazos de caducidade para o exercício do direito à investigação de paternidade, se revela, em abstrato, uma limitação adequada, necessária e proporcional do direito à identidade pessoal, para satisfação do interesse da segurança jurídica, como elemento essencial de Estado de Direito. 13 – O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instau- ração pelo filho duma ação de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada. 14 – A norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição. 15 – Pelo que deve ser julgada conforme a Constituição a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. 16 – Deve, consequentemente ser julgado improcedente o recurso apresentado pelo Ministério Público, deter- minando-se a reforma do despacho saneador proferido pelo Tribunal de 1.º instância, de acordo o agora proposto juízo de não inconstitucionalidade.» 5. Antes de entrarmos na análise do objeto do recurso, convém precisar que recorrido, nos presentes autos, é apenas B.. De facto, tal estatuto é reservado aos sujeitos processuais que possam ser prejudicados pela eventual procedência do recurso de constitucionalidade interposto, uma vez que apenas esses têm interesse em con- tradizer os fundamentos aduzidos pelo recorrente. Como refere o Acórdão n.º 1190/96 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt , onde poderão ser localizados todos os acórdãos adiante citados), não assume a posição de recorrido “o sujeito processual a quem a decisão posta sob censura no que tange à questão de (in)constitucionalidade foi desfavorável e que o mesmo não veio impugnar”. No mesmo sentido, refere o Acórdão n.º 501/99 que a posição de recorrido é apenas reconhecida à “parte processual que, na decisão impugnada, viu a sua tese triunfar”. Nestes termos, conclui-se que as peças processuais apresentadas, sob a epígrafe contra-alegações de recurso de A., dirigidas ao Tribunal Constitucional, não são legalmente admissíveis, devendo-se a notifica- ção, plasmada em ofício de fls. 173, a lapso da secretaria, que se releva, atento o seu habitual zelo. Determina-se, em conformidade, o desentranhamento das referidas peças processuais e a sua oportuna devolução ao apresentante. Cumpre, agora, apreciar o objeto do recurso. II – Fundamentos 6. A decisão recorrida menciona expressamente a recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, das normas do Código Civil, plasmadas no artigo 1817.º, n. os 1 e 2, alínea b) , em conjugação com o artigo 1873.º, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril. A referência ao n.º 2 do artigo 1817.º, corresponde, porém, a lapso ostensivo – como bem refere o recorrente – sendo manifesto que tal menção se deve considerar reportada ao n.º 3, quer pela argumentação da decisão recorrida, quer pelo facto de o n.º 2 do artigo 1817.º não comportar alíneas.

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