TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
669 acórdão n.º 547/14 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. b) Julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 3, alínea b) do mesmo Código, que prevê que a ação de investigação de paternidade possa ter lugar nos três anos posteriores à data em que o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do mesmo artigo, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso pai (…).» 4. O recorrido igualmente apresentou alegações, concluindo nos termos seguintes: «(…) 1 – Estipula o artigo 1817.º do Código Civil que o prazo para a proposição da ação de investigação de mater- nidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. 2 – Assim, sendo certo que o alegado pai já faleceu em 6 de agosto de 2003, há muito decorreu esse prazo. 3 – Pelo que o Tribunal de 1.ª instância devia ter, no despacho saneador, declarado a caducidade do direito de investigar a paternidade, sendo certo que desde 12 de março de 1969 decorreram mais de dez anos sobre a sua maioridade (artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril e artigo 122.º, do Código CMI de 1966, na redação do decreto-lei n.º 47334, de 26 de novembro de 1 966, em vigor desde 01 de junho de 1967). 4 – Sobre a questão decidida no douto despacho saneador, proferiu, recentemente, o Tribunal Constitucional, em Plenário, o Acórdão n.º 401/11, de 22 de setembro de 2011, através do qual decidiu não julgar inconstitucio- nal a norma extraída do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, segundo a redação da Lei n.º 14/2009, de 01 de abril “na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.” 5 – A questão essencial aqui em análise é a de saber se o disposto no artigo 1817.º do Código civil, é uma restrição inaceitável de um direito fundamental, nomeadamente do artigo 26.º da CRP. 6 – Os direitos fundamentais podem ser limitados tanto por determinação expressa da Constituição, quanto por lei ordinária com fundamento imediato naquela, desde que cumpridos determinados requisitos limitadores, como a observância do núcleo essencial; a restrição ser genérica e abstrata e a restrição submeter-se ao princípio da proporcionalidade. 7 – A proteção do núcleo essencial destina-se a evitar o esvaziamento do conteúdo do direito fundamental decorrente de restrições descabidas, desmesuradas ou desproporcionais. 8 – O princípio da proporcionalidade, como parâmetro para a restrição aos direitos e garantias fundamentais, exige que toda a intervenção na esfera de tais direitos seja feita de forma a observar os seguintes subprincípios: adequação: é a análise dos meios para atingir aos fins visados, ou seja, a restrição é possível se for suficiente para alcançar o pretendido; necessidade: consubstancia-se na ultima ratio , isto é, na inexistência de meio menos gravoso, sendo imprescindível a limitação ao direito fundamental; proporcionalidade em sentido estrito: revela a pondera- ção na relação custo/benefício, verificando se a limitação é capaz de produzir algum bónus. 9 – A Constituição da República Portuguesa contempla a existência de autorizações implícitas de restrição legal para certos direitos fundamentais: isso com base numa análise material de cada direito fundamental, sopesando os valores em presença, de uma parte, os da proteção efetiva do direito e, da outra parte, os dos interesses na sua restrição. 10 – Assim, salvo melhor opinião, o artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 01 de abril, não padece de inconstitucionalidade, ao estabelecer um prazo de 10 anos, protege o núcleo essencial à identidade pessoal, à proporcionalidade, obedecendo aos princípios da generalidade, abstração e prospetividade. 11 – A declaração de constitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada constitucional.
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