TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
668 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Vila Pouca de Aguiar, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão proferida em 24 de novembro de 2011, com fundamento na recusa de aplicação, por inconstitucio- nalidade material, das normas do Código Civil, plasmadas no artigo 1817.º, n. os 1 e 3, alínea b) , na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril. 2. A. instaurou ação de estado, contra o aqui recorrido, B., pedindo o reconhecimento judicial de pater- nidade, com base na presunção legal decorrente da circunstância de ser tratado e reputado como filho pelo pretenso pai – C., já falecido e igualmente pai do recorrido – sendo igualmente assim reputado pelo público, e ainda do facto de a sua mãe ter vivido com o pretenso pai, durante o período legal de conceção, mantendo com o mesmo relações sexuais, nesse período. Em sede de contestação, foi invocada a exceção de caducidade do direito do autor de intentar ação de investigação de paternidade. Por decisão de 24 de novembro de 2011, foi julgada não verificada a exceção peremptória de caducidade e determinado o prosseguimento dos autos, com prolação de despacho de condensação da matéria de facto. A referida decisão considerou abstratamente aplicável, no caso, o artigo 1817.º, n. os 1 e 3, alínea b) , ex vi artigo 1873.º, ambos do Código Civil. Porém, recusou a aplicação das normas extraíveis de tais artigos, na parte em que consagram prazos de caducidade para a propositura de ações de investigação da paternidade, invocando a inconstitucionalidade material das mesmas, por violação do artigo 26.º da Lei Fundamental. Defendeu, nessa consonância, a imprescritibilidade deste tipo de ações. É desta decisão que o Ministério Público interpõe o presente recurso de constitucionalidade. 3. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações, onde refere que, na sequência do que vem defendendo em processos anteriores, continua a propender para: «(…) a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo III – As razões de tal juízo de não inconstitucionalidade seriam transponíveis, por maioria de razão, para a dimensão da norma que abrange o decurso do prazo, após a morte do pretenso pai, concluindo-se, pelos fundamentos aduzidos no Acórdão n.º 247/12, pela não inconstitucionalidade da norma extraí- da do artigo 1817.º, n.º 3, alínea b) , em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que prevê um prazo suplemen- tar de três anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, contado do conhecimento, pelo investigante, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, nomeadamente a cessa- ção do tratamento como filho pelo pretenso pai.
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