TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
665 acórdão n.º 546/14 III – Decisão 8. Pelo exposto, decide-se: a) julgar inconstitucional a norma extraída dos n. os 1 e 4 do artigo 1817.º, em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 21/98, de 12 de maio, na medida em que prevê, para a propositura da ação de investigação da paternidade, o prazo de um ano posterior à data da morte do pretenso pai, quando o investigante for pelo mesmo tratado como filho, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento; b) julgar inconstitucional a norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do mesmo Código, na redação do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, na medida em que prevê, para a propo- situra da ação de impugnação de paternidade, pelo filho maior, o prazo de um ano contado desde a data em que o mesmo teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe; c) E, consequentemente, julgar improcedente o recurso. Sem custas. Lisboa, 15 de julho de 2014. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Os Acórdãos n . os 23/06 e 279/08 e stão publicados em Acórdãos, 64.º e 72.º Vols., respetivamente.. 2 – Os Acórdãos n. os 65/10 e 24/12 e stão publicados em Acórdãos, 77.º e 83.º Vols., respetivamente.
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