TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
664 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL decisão recorrida)» − no mesmo sentido, já anteriormente, o Acórdão n.º 159/93, e, mais recentemente, os Acór- dãos n. os 42/08 e 162/09. Pelo menos quando a decisão recorrida não for definitiva, não se requer que a inconsti- tucionalidade seja o fundamento único, nem sequer decisivo, da decisão: «basta que a desaplicação da norma tenha sido relevante para a decisão da causa, tenha estado entre os motivos que levaram o tribunal recorrido a proferir a decisão que proferiu» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Coimbra, 2010, p. 946). Por todo o exposto, conclui-se pela utilidade do presente recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da citada alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.» No âmbito do presente recurso – uma vez que a decisão recorrida não é definitiva, apenas determinando a revogação do despacho saneador-sentença e a consequente baixa do processo à 1.ª instância para prolação de despacho de condensação da matéria de facto e ulterior tramitação – o julgamento das questões de cons- titucionalidade é suscetível de se repercutir, de forma útil e eficaz, no caso concreto, existindo a possibilidade de a decisão a proferir circunscrever, desde logo, os factos cuja discussão interessa ao julgamento e ao desfe- cho final da ação. Nestes termos, conclui-se pela utilidade de apreciação do objeto do recurso. 7. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar a constitucionalidade de normas extraí- das dos preceitos identificados. Na verdade, já depois da prolação do Acórdão n.º 23/06, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, o Acórdão n.º 65/10 apreciou norma extraível do n.º 4 do mesmo preceito. Tal aresto decidiu julgar inconstitucional, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Cons- tituição, a segunda parte da norma constante do n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 21/98, de 12 de maio, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a propositura da ação de investigação de paternidade, o prazo de um ano a contar da data em que tiver cessado voluntariamente o tratamento como filho. Relativamente à norma, aqui em apreciação, extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, os Acórdãos n. os 609/07 e 279/08 julgaram a mesma inconstitucional, na medida em que prevê, para a caducidade do direito do filho maior ou emancipado de impugnar a paternidade presumida do marido da mãe, o prazo de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Não existem razões para alterar o sentido da referida jurisprudência. Nestes termos, pelos fundamentos aduzidos no Acórdão n.º 65/10, conclui-se pela inconstituciona- lidade da norma extraída dos n. os 1 e 4 do artigo 1817.º, em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 21/98, de 12 de maio, na medida em que prevê, para a propositura da ação de investigação da paternidade, o prazo de um ano posterior à data da morte do pretenso pai, quando o investigante for pelo mesmo tratado como filho, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento. Pelos fundamentos aduzidos nos Acórdãos n. os 609/07 e 279/08, conclui-se pela inconstitucionalidade da norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do mesmo Código, na redação do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, na medida em que prevê, para a propositura da ação de impugnação de paternidade, pelo filho maior, o prazo de um ano contado desde a data em que o mesmo teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
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