TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

663 acórdão n.º 546/14 de normas por inconstitucionalidade, a saber, a existência de factos controvertidos que não permitiriam ao tribunal a quo “decidir, sem mais, pela procedência da exceção de caducidade, por o estado do processo o não permitir [artigo 510, n.º 1, alínea b), do CPC].” Ainda que – seguindo o raciocínio já exposto, conducente à conclusão de que a lógica interna da decisão recorrida traz implícita a opção pela aplicabilidade, no caso concreto, dos artigos 1817.º, n. os 1 e 4, e 1842.º, n.º 1, alínea c) , ambos do Código Civil, na sua anterior redação – a fundamentação alternativa aduzida apenas seja totalmente subsistente, de forma autónoma, relativamente à norma extraída do último citado preceito, sempre será de equacionar se, nesta parte, o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento da questão de constitucionalidade colocada. De facto, em conformidade com o acórdão recorrido, o prazo de caducidade previsto no artigo 1817.º, n.º 4, do Código Civil, na redação da Lei n.º 21/98, de 12 de maio, estaria já ultrapassado, à data da propo- situra da ação, mesmo aceitando como verdadeiros os factos relevantes alegados pelo autor. Porém, em relação ao prazo de caducidade, previsto no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c) , do Código Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, a questão da sua ultrapassagem – e inerente questão de procedência ou improcedência da exceção de caducidade – estava dependente do apuramento de factos controvertidos, pelo que, nessa parte, sempre seria o despacho recorrido revogado pelo Tribunal da Relação, independentemente da recusa de aplicação da norma consagradora de tal prazo, com fundamento em inconstitucionalidade. Não obstante, quanto a este particular aspeto, é de concluir que a utilidade de apreciação do presente recurso, com o objeto delimitado supra, se mantém, sendo aplicáveis as considerações expendidas a este pro- pósito, no âmbito do Acórdão n.º 40/11 deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt , onde poderão ser localizados todos os acórdãos adiante citados), que se transcrevem:  “(…) Este Tribunal tem vindo a entender que, face à função instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, não deve conhecer dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida com- porte um fundamento alternativo, estranho ao objecto do recurso e suficiente para suportar o sentido da decisão. No entanto, este é um entendimento desenvolvido no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para os quais é pressuposto, além do mais, que o recorrente haja esgotado todos os recursos ordinários à sua disposição (cfr. o artigo 70.º, n. os 2 a 6, da LTC). O recurso interposto ao abrigo da alínea a) do citado n.º 1 do artigo 70.º apresenta especificidades de regime, decorrentes da singularidade da situação gerada com a desaplicação por inconstitucionalidade, as quais, em nosso juízo, impedem a transposição daquele entendimento para o seu âmbito (…). Quando um tribunal recusa a aplicação de certa norma com fundamento em inconstitucionalidade está, com isso, a contrariar uma decisão de um órgão constitucionalmente dotado de poder legislativo. A situação suscita um interesse objectivo do ordenamento jurídico numa resolução rápida desse “conflito entre o poder judicial e o poder legislativo”(…) Daí que seja atribuída legitimidade ao Ministério Público para interpor recurso, sendo este obrigatório (artigo 72.º, n.º 3, da LTC) e admitido sem prévia exaustão dos recursos ordinários (cfr., a contrario, o n.º 2 do artigo 70.º da LTC). Assim, quaisquer fundamentos alternativos que eventualmente sustentem – em paralelo com o juízo de incons- titucionalidade – o sentido da decisão recorrida, são fundamentos ainda não consolidados na ordem jurisdicional respectiva (…). Não é, por isso, possível formular, com a segurança necessária, um juízo de prognose no sentido da manutenção do sentido da decisão com base em tais fundamentos alternativos. Em consequência, nos recursos ao abrigo da alínea a) , a utilidade processual deve ser medida, como mais desenvolvidamente se sustenta no Acórdão n.º 256/02, pela projecção da decisão «(…)sobre o desfecho da acção, e não restritamente sobre a concreta decisão judicial recorrida, quando esta não é a decisão definitiva. Isto é: a utilidade processual é susceptível de ser aferida relativamente ao processo (à causa), não se reportando apenas à

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=