TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

662 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código”. Ficando afastada a aplicabilidade do novo regime, no caso concreto, concluímos que, na lógica da decisão recorrida, as normas convocáveis para a solução do caso seriam as plasmadas nos n. os 1 e 4 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 21/98, de 12 de maio – e não as normas cor- respondentes, na atual redação, ou seja, as plasmadas nos n. os 1 e 3, alínea b) , do artigo 1817.º – sendo por isso estas que poderemos, com rigor, referenciar como normas, cuja aplicação foi efetivamente recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, e cuja recusa, tendo sido integrada no objeto do recurso, legitima a sindicância de constitucionalidade por parte deste Tribunal. Relativamente ao prazo de caducidade do direito de impugnar a paternidade, o acórdão recorrido não se pronunciou expressamente quanto à (in)aplicabilidade do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c) , na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, ex vi do artigo 3.º do mesmo diploma. Porém, considerou tal aresto que, à luz do direito fundamental à identidade pessoal, não deve ser estabelecida diferença entre os direitos de investigação e de impugnação, pelo que nos parece legítimo concluir que as razões que conduziram ao afastamento da “aplicação retroativa” do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, “quanto às ações de investigação inten- tadas posteriormente à publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/06” igualmente valem para justificar a recusa, por parte da decisão recorrida – respeitando a sua lógica interna – de aplicação de tal norma, na medida em que desta decorre a aplicação, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, do prazo previsto na nova redação do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c) , do Código Civil. Assim, ficando afastada a aplicabilidade do novo regime, no caso concreto, igualmente quanto ao direito de impugnar a paternidade, concluímos que, na lógica da decisão recorrida, a norma convocável para a solução do caso seria, neste âmbito, a plasmada na alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro – e não a plasmada no mesmo preceito, na atual redação – sendo por isso esta que poderemos, com rigor, referenciar como norma, cuja aplicação foi efetiva- mente recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, e cuja recusa, tendo sido integrada no objeto do recurso, legitima a sindicância de constitucionalidade por parte deste Tribunal. Não obstante termos pressuposto, na análise a que procedemos, que a decisão recorrida recusou, impli- citamente, a aplicação de dimensões normativas extraídas do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, com fundamento em inconstitucionalidade, tais dimensões não foram incluídas no âmbito do recurso, deli- mitado no respetivo requerimento de interposição, razão por que a apreciação deste Tribunal não incidirá sobre as mesmas. Nestes termos, fica restringido o âmbito do presente recurso à sindicância da constitucionalidade da norma extraída dos n. os 1 e 4 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 21/98, de 12 de maio, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê, para a propositura da ação, o prazo de um ano posterior à data da morte do pretenso pai, quando o investigante for pelo mesmo tratado como filho, sem que tenha cessado volunta- riamente esse tratamento, e da norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do mesmo Código, na redação do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, na medida em que prevê, para a propositura da ação de impugnação de paternidade, pelo filho maior, o prazo de um ano contado desde a data em que o mesmo teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe. 6. Delimitado o objeto do recurso, impõe-se analisar a questão da utilidade da sua apreciação, face à cir- cunstância de o acórdão recorrido referir que “mesmo que não se optasse pela imprescritibilidade das ações, também por outra via se impunha a revogação do despacho recorrido”. De facto, resulta da argumentação expendida pelo Tribunal da Relação de Coimbra que a solução de revogação do despacho recorrido se imporia por uma segunda ordem de razões, alheia à recusa de aplicação

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