TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

661 acórdão n.º 546/14 108.º Ora, a solução legal encontrada continua a ter-se por restritiva do direito ao conhecimento das origens genéti- cas, do “direito à identidade pessoal”, bem como do “direito à historicidade pessoal”, conduzindo à extinção, pelo decurso de um determinado prazo, do direito a investigar a paternidade, sem que, por outro lado, se vislumbre, à luz das alterações legislativas sobrevindas, em matéria de direito de família, nos últimos anos, a existência de valo- res, constitucionalmente tutelados, legitimadores da intervenção restritiva. 109.º Da mesma forma, e por idênticas razões, a fixação de um prazo de caducidade de dez anos, após a maioridade ou emancipação do filho, ou de três anos, a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, para o mesmo filho poder intentar uma acção de impugnação de paternidade contra o seu pai registal, poderá revelar-se inconstitucional, por violação dos artigos 26.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 110.º Com efeito, sem a propositura da prévia acção de impugnação de paternidade – que poderá durar vários anos-, não lhe será possível intentar a subsequente acção de investigação de paternidade, para determinar quem é, afinal, o seu pai biológico. O que, naturalmente, violará o seu direito à identidade pessoal.» 4. O recorrido igualmente apresentou alegações, manifestando a sua concordância com as alegações apresentadas pelo Ministério Público. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 5. O acórdão recorrido menciona expressamente a recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, das normas do Código Civil, plasmadas nos artigos 1817.º, n. os 1 e 4, na redação introduzida pela Lei n.º 21/98 de 12 de maio; 1842.º, n.º 1, alínea c) , na redação do Decreto-Lei n.º 496/77 de 25 de novembro; 1817.º, n. os 1 e 3, alínea b) , e 1842.º, n.º 1, alínea c) , na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril. Em concordância, o recorrente integra todas as referidas normas no âmbito do objeto do recurso. Em rigor, porém, o Tribunal Constitucional apenas deve apreciar a constitucionalidade das normas que, estando abrangidas pela delimitação do objeto do recurso a que o recorrente procedeu, tenham sido efetiva- mente alvo de recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade. No presente caso, haverá, pois, que analisar o conteúdo da decisão recorrida, de modo a inferir quais as normas que, respeitando a lógica interna de tal decisão, seriam aplicadas, não fora o juízo de inconstituciona- lidade que o tribunal a quo sobre as mesmas fez recair, o que implica a prévia apreensão da opção da decisão recorrida quanto ao regime aplicável de entre os temporalmente sucessivos. O Tribunal da Relação de Coimbra expressamente refere que a norma de direito transitório do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, “tem sido julgada materialmente inconstitucional, por violação do princípio da confiança, quando aplicada às ações de investigação intentadas posteriormente à publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/06”. Uma vez que não cita argumentos em contrariedade com tal juízo de desconformidade constitucional, parece-nos legítimo concluir que adere ao mesmo. Tal posição encontra, aliás, apoio na jurisprudência do Tribunal Constitucional que, na sequência de oposição de acórdãos sobre a mesma questão, veio a uniformizar-se, após a prolação, pelo plenário, do Acór- dão n.º 24/12, de 17 de janeiro, que decidiu “julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei

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