TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
659 acórdão n.º 546/14 na redação introduzida pela Lei n.º 21/98, de 12 de maio; 1842.º, n.º 1, alínea c) , na redação do Decreto- -Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, e nos artigos 1817.º, n. os 1 e 3, alínea b), e 1842.º, n.º 1, alínea c) , na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que estabelecem novos prazos de caducidade para a ação de investigação de paternidade e de impugnação da paternidade, respetivamente. 2. O recorrido instaurou ação de estado, na qualidade de filho, pedindo simultaneamente o reconheci- mento de paternidade – com base na presunção legal decorrente da circunstância de ser tratado e reputado como filho pelo pretenso pai, sendo igualmente assim reputado pelo público, e ainda do facto de a sua mãe ter vivido em condições análogas às dos cônjuges com o pretenso pai, durante o período legal de conceção – e a impugnação da paternidade presumida. Em sede de contestação, foi invocada a exceção de caducidade do direito do autor de intentar ação de impugnação de paternidade. Por decisão da 1.ª instância, de 8 de janeiro de 2010, foi julgada procedente a exceção peremtória de caducidade e absolvidos os réus do pedido. Inconformado, o autor, aqui recorrido, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Por acórdão de 6 de julho de 2010, foi julgada procedente a apelação e revogada a decisão recorrida. É deste acórdão que o Ministério Público interpõe o presente recurso de constitucionalidade. 3. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações, onde conclui, nos termos seguintes: «(…) 96.º Por todo o exposto ao longo das presentes alegações, e embora sem deixar de reconhecer que qualquer posição adoptada em matéria de direito de família, designadamente no domínio da filiação, é, como se disse anteriormente, susceptíve1 de leituras multifacetadas, assentes em concepções muito pessoais dos interesses em confronto neste tipo de relações, propende-se – pese embora o muito respeito que se tem pela jurisprudência já proferida por este Tribunal Constitucional sobre a matéria, particularmente os Acórdãos n. os 446/10 e 39/11 – a concluir, como a decisão recorrida, pela inconstitucionalidade do artigo 1842, n.º 1, alínea c) do Código Civil. 97.º Com efeito, considerando que o princípio da verdade biológica se encontra, em grande parte, subjacente às alterações legislativas sobrevindas em matéria de direito de família e filiação, a conclusão a retirar de tal constatação é a de que a definição da relação jurídica familiar não deve poder ficar sujeita a prazos de caducidade que impeçam a sua concretização. Tais prazos não se revelam absolutamente necessários e, muito menos, proporcionais, aos valores que estão em causa neste tipo de relação. 98.º Ainda que assim se não entenda, porém, deverá haver, pelo menos, lugar à fixação de um prazo razoável de caducidade, quer para a propositura de uma acção de investigação de paternidade, quer de impugnação de pater- nidade, sobretudo quando o interessado, e autor, de ambas as acções é o filho. 99.º Encontram-se, na verdade, indissoluvelmente ligados, como nos presentes autos, os direitos de impugnar a paternidade registal, bem como o de investigar a paternidade biológica, pretendendo ambos contribuir para uma relação jurídica familiar assente na verdade biológica.
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