TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
658 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão profe- rido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, invocando a recusa de aplicação, por tal aresto, com fundamento em inconstitucionalidade material, das normas do Código Civil, plasmadas nos artigos 1817.º, n. os 1 e 4, II – Embora, em conformidade com o acórdão recorrido, o prazo de caducidade previsto no artigo 1817.º, n.º 4, do Código Civil, na redação da Lei n.º 21/98, de 12 de maio, estaria já ultrapassado à data da propositura da ação, mesmo aceitando como verdadeiros os factos relevantes alegados pelo autor, em relação ao prazo de caducidade previsto no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c) , do Código Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, a questão da sua ultrapassagem – e inerente questão de procedência ou improcedência da exceção de caducidade – estava dependente do apuramento de factos controvertidos, pelo que, nessa parte, sempre seria o despacho recorrido revogado pelo tribunal a quo , independentemente da recusa de aplicação da norma consagradora de tal prazo, com funda- mento em inconstitucionalidade. III – Não obstante, quanto a este particular aspeto, é de concluir que a utilidade de apreciação do presente recurso, com o objeto delimitado supra, se mantém, uma vez que a decisão recorrida não é definitiva, apenas determinando a revogação do despacho saneador-sentença e a consequente baixa do processo à 1.ª instância para prolação de despacho de condensação da matéria de facto e ulterior tramitação, sendo o julgamento das questões de constitucionalidade suscetível de se repercutir, de forma útil e eficaz, no caso concreto, existindo a possibilidade de a decisão a proferir circunscrever, desde logo, os factos cuja discussão interessa ao julgamento e ao desfecho final da ação, concluindo-se pela utilidade de apreciação do objeto do recurso. IV – OTribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar a constitucionalidade de normas extraídas dos preceitos que constituem objecto do presente recurso, não existindo razões para alterar o sentido da referida jurisprudência, pelo que se remete para os fundamentos aduzidos no Acórdão n.º 65/10 (concluindo-se pela inconstitucionalidade da norma extraída dos n. os 1 e 4 do artigo 1817.º, em con- jugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 21/98, de 12 de maio, na medida em que prevê, para a propositura da ação de investigação da paternidade, o prazo de um ano posterior à data da morte do pretenso pai, quando o investigante for pelo mesmo tra- tado como filho, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento) e nos Acórdãos n. os 609/07 e 279/08 [concluindo-se pela inconstitucionalidade da norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do mesmo Código, na redação do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, na medida em que prevê, para a propositura da ação de impugnação de paternidade, pelo filho maior, o prazo de um ano contado desde a data em que o mesmo teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe].
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