TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
656 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL menores ou portadores de deficiência), mas também sempre que «outras circunstâncias relevantes, devida- mente fundamentadas, o justifiquem» (n.º 3), o que seguramente poderá ocorrer quando se trate do exercício do direito de liberdade religiosa. De resto, no diploma que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho, o legislador expressamente admite a possibilidade de se estabelecerem, a requerimento dos interes- sados, «regimes de flexibilidade mais amplos» do que os previstos nesse artigo 22.º, e para além das diferentes modalidades de horário que estão especialmente previstas, o que bem demonstra que a expressão regime de flexibilidade num contexto sistemático que tenha por referência a matéria do horário de trabalho não se circunscreve ao horário flexível, mas abrange muitas outras realidades. E, nestes termos, quer o enunciado verbal quer a razão de ser do preceito – sabendo-se que visa dar concretização a um direito fundamental – aponta para uma interpretação ampliativa que afaste a aquela que foi adotada pelo tribunal recorrido que, a ser considerada, poderia ser objeto de um julgamento de incons- titucionalidade. Justifica-se, por conseguinte, o recurso, em aplicação do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribu- nal Constitucional, a uma decisão interpretativa, implicando que o tribunal recorrido adote o sentido inter- pretativo que se julgou conforme à Constituição, e reformule em consonância a solução a adotar para o caso concreto no plano do direito infraconstitucional (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 150/93, 440/94, 244/99, 533/99 e 41/00). III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Decide-se não conhecer da questão de inconstitucionalidade do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Liberdade Religiosa, interpretada no sentido de que a escolha da profissão exercida pela recorrente implica a aceitação e cumprimento de todos os deveres inerentes a esse ofício, fazendo equivaler ao significado de deveres a impossibilidade de exercício de direitos, liberdades e garantias, sem que se verifiquem os seus pressupostos constitucionais de restrição. b) interpretar, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, a norma do artigo 14.º, n.º 1, alínea a) , da Lei da Liberdade Religiosa no sentido de que se refere também ao trabalho prestado em regime de turnos; c) conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido para que seja reformado de modo a aplicar a referida disposição com aquele sentido interpretativo. Sem custas. Lisboa, 15 de julho de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral – tem voto de conformidade o Conselheiro Lino Ribeiro que não assina por não estar presente. Carlos Fernandes Cadilha. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 29 de setembro de 2014. 2 – O Acórdão n. º 423/87 e stá publicado em Acórdãos , 10.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 150/93 e 174/93 e stão publicados em Acórdãos, 24.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. os 440/94, 244/99, 533/99 e 41/00 estão publicados em Acórdãos, 28.º, 43.º, 45.º e 46.º Vols., respetivamente. 5 – Ver, neste Volume , o Acórdão n.º 544/14.
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