TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
648 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 19.ª – Pelo contrário, a norma acaba por ampliar os direitos dos crentes relativamente aos quais se verifiquem os condicionalismos que exige, pois se não existisse tal norma, em face do demais quadro constitucional e legal, nenhum crente teria o direito à suspensão do trabalho por razões de prática do culto religioso; 20.ª – E neste sentido, improcede toda a alegação com que a recorrente vem invocar que a norma do artigo 14.º n.º 1, alínea a) da LLR é materialmente inconstitucional por violação da liberdade de consciência, de religião de culto que o artigo 41.º n.º 1 da CRP consagra, pois esse direito ao culto não é um direito absoluto, estando sujeito “às res- trições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” – artigo 6.º n.º 1 da CRP; 21.ª – Relativamente ao princípio da igualdade, o n.º 2 do artigo 41.º da CRP estabelece que ninguém pode ser “isento de obrigações ou deveres cívicos” por causa da sua prática religiosa e, por sua vez, o artigo 2.º da LLR dispõe que “ninguém pode ser (…) isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa”; 22.ª – Por isso, o artigo 14.º n.º 1 da LLR na verdade concede o direito de suspender o trabalho apenas aos que se encontrem em especiais condições de poderem compensar integralmente o respetivo período de trabalho, sem usufruírem de um benefício e sem prejudicarem os demais, o que só é possível se trabalharem em regime de flexibilidade de horário; 23.ª – E uma vez que essa possibilidade de compensação integral do respetivo período de trabalho, sem um benefício os próprios e sem prejuízo para os demais, não é possível nos casos em que o horário não é flexível, existe uma diferença de base que suporta e justifica a desigualdade de soluções, o que torna improcedente qualquer invo- cação da violação do princípio da igualdade; 24.ª – No caso dos autos, o trabalho de turno dos magistrados do Ministério Público não é exercido em regime de horário flexível, e não existe qualquer possibilidade de ser compensado fora do horário fixo em que é exercido, pelo que se o CSMP dispensasse a recorrente de realizar o serviço de turno aos sábados, esse serviço teria que ser imposto aos outros e, nesse caso sim, ocorreria a violação do princípio da igualdade consagração no artigo 13.º da CRP; 25.ª – Por isso, também improcede a alegação da recorrente na parte em que invoca inconstitucionalidade material da norma do artigo 14.º n.º 1, alínea a) da LLR por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP; 26.ª – Quanto à segunda questão de constitucionalidade que vem invocada, sem prejuízo de que dela não deve conhecer-se – cfr. conclusões 1.ª a 7.ª, supra –, sempre se dirá a mesma norma do artigo 14.º n.º 1, alínea a) da LLR também não ofende o direito constitucional de livre escolha da profissão consagrado no artigo 47.º da CRP; 27.ª – Com efeito, a liberdade de escolha da profissão prevista nesta norma constitucional só pode ser posta em causa por constrangimentos externos, e não quando, como sucede no caso da recorrente, a pessoa se sentir interiormente constrangida pelas suas convicções religiosas pessoais, pois neste caso não há uma privação externa da liberdade individual de escolha da profissão; 28.ª – A norma não tem, nem foi aplicada com o alcance que a recorrente lhe atribui de interferir no direito constitucional de livre escolha da profissão consagrado no artigo 47.º da CRP; 29.ª – Pelo contrário, a norma em nada colide com o direito à escolha da profissão, porque não permite quais- quer constrangimentos externos relativamente à escolha da profissão, nem intervém relativamente às opções dos crentes nesse momento da escolha da profissão; 30.ª Pelo exposto, também improcede a alegação da recorrente na parte em que invoca inconstitucionalidade material da norma do artigo 14.º n.º 1, alínea a) da LLR por ofensa ao direito constitucional de livre escolha da profissão consagrado no artigo 47.º da CRP.» II – Fundamentação Questão prévia do não conhecimento parcial do recurso 2. A recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, além do mais, a questão da inconstitu- cionalidade material do artigo 14.º, n.º 1, alínea a) , da Lei da Liberdade Religiosa (LLR), aprovada pela Lei
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