TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
646 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL EEE) Por outro lado, relembre-se que a recorrente não recusou prestar todo e qualquer trabalho de turno, pelo que do deferimento do seu pedido nunca resultaria uma situação de desigualdade em relação aos seus Colegas de profissão. FFF) Assim, não se pode aceitar, num Estado de Direito, a recusa do CSMP e do STA, perante uma situação de conflito entre direitos, liberdades e garantir, em conciliar/harmonizar as referidas liberdades. GGG) Aliás, o Estado, na qualidade de empregador, deveria mesmo dar o exemplo às demais entidades, públicas e privadas, zelando, sempre que possível, pelos direitos fundamentais dos seus colaboradores. HHH) Deste modo, ao entender-se que o CSMP é alheio às crenças da recorrente, apenas relevando para aquele as obrigações que esta tem de cumprir, está a interpretar-se o artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Liberdade Religiosa (LLR) no sentido de que a escolha da profissão exercida pela recorrente implica a aceitação e cum- primento de todos os deveres/obrigações inerentes a esse ofício, fazendo equivaler ao significado de deveres/ obrigações a impossibilidade de exercício de direitos, liberdades e garantias, sem que se verifiquem os seus pressupostos constitucionais de restrição, pelo que a referida interpretação padece de inconstitucionalidade material por ofensa ao direito às liberdades de religião e de escolha de profissão, consagradas nos n. os 1 dos artigos 41.º e 47.º da CRP.» O recorrido Conselho Superior do Ministério Público contra-alegou, concluindo nos termos seguintes: «1.ª – A recorrente vem pedir a apreciação da constitucionalidade material da norma do artigo 14.º n.º 1, alínea a) da Lei 16/2001, de 22 de junho/Lei da Liberdade Religiosa (LLR): “(…) ii. quando aplicada com a interpretação de que a escolha de profissão exercida pela recorrente implica a aceita- ção e cumprimento de todos os deveres inerentes a esse ofício, fazendo equivaler ao significado de deveres a impossibilidade do exercício de direitos, liberdades e garantias, sem que se verifiquem os seus pressupostos de restrição, por tal interpretação padecer de inconstitucionalidade material por ofensa ao direito às liber- dades de religião e de escolha de profissão, consagrados nos n. os 1 dos artigos 41.º e 47.º da CRP”; 2.ª – Tal norma dispõe que “1. Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nas seguintes condições: a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário; 3.ª – Portanto, a norma não versa sobre a questão subjacente à alegação da recorrente, uma vez que não se pode fazer a extrapolação do alcance da norma para matéria da liberdade de escolha da profissão, como o faz a recorrente, para sustentar a desconformidade da norma com o artigo 47.º n.º 1 da CRP; 4.ª – A norma não foi aplicada nas decisões desfavoráveis à recorrente e, relevantemente, no douto acórdão recorrido, com essa “interpretação de que a escolha de profissão exercida pela recorrente implica a aceitação e cum- primento de todos os deveres inerentes a esse ofício fazendo equivaler ao significado de deveres a impossibilidade de exercício de direitos liberdades e garantias”; 5.ª – A norma foi aplicada com base numa mera interpretação literal, na exata medida em que prevê que apenas os trabalhadores em regime de flexibilidade de horário podem para beneficiar da dispensa de trabalho ao sábado por motivo religioso; 6.ª – E como a recorrente não presta o serviço de turno aos sábados em regime de horário flexível, foi essa a razão por que não foi atendida a sua pretensão de ser dispensada desse trabalho ao sábado por motivo religioso; 7.ª – Por isso, na questão enunciada na alínea ii) do n.º 11 do requerimento de interposição de recurso o crité- rio enunciado pela recorrente não corresponde à ratio decidendi , pelo que não deverá ser conhecer-se dessa questão de constitucionalidade;
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