TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
635 acórdão n.º 544/14 Entende-se decorrer da ampla proteção constitucional da liberdade de religião que, no presente caso, o «regime de horário flexível» não deixe de incluir os horários por turnos, habilitando a compatibilização do horário de trabalho (e da sua compensação devida) com o exercício da liberdade religiosa do trabalhador, sendo essa interpretação – e não a interpretação restritiva seguida pelo tribunal a quo quanto às alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei da Liberdade Religiosa (a primeira interpretada no sentido de o regime de flexibilidade de horário se reportar apenas a regimes de organização do tempo do trabalho em que estão delimitados períodos de presença obrigatória do trabalhador e a possibilidade de escolha por este, dentro de certas margens, das horas de entrada e de saída, e a segunda interpretada no sentido de a compensação do período de trabalho apenas se verificar em regime de flexibilidade de horário com aquele sentido) – a que se mostra adequada a fazer respeitar a nossa Constituição. Assim, por que não seria constitucionalmente admissível a interpretação normativa conferida às alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei da Liberdade Religiosa, ao consubstanciar uma compressão despro- porcionada da liberdade de religião consagrada no artigo 41.º da Constituição da República Portuguesa, justifica-se proferir uma decisão interpretativa, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, devendo o Tribunal recorrido adotar a interpretação que se julgou conforme à Constituição e, assim, reformular em conformidade a solução encontrada para o caso concreto ali em julgamento nos termos da legislação aplicável. III – Decisão 9. Pelo exposto, decide-se: a) Interpretar, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC as normas do artigo 14.º, n.º 1, alí- neas a) e c) , da Lei da Liberdade Religiosa, no sentido de que incluem também o trabalho prestado em regime de turnos; b) Conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar o acórdão recorrido para que seja reformado de modo a aplicar as referidas normas com aquele sentido interpretativo. Sem custas. Lisboa, 15 de julho de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral – Tem voto de conformidade do Conselheiro Lino Ribeiro que não assina por não poder estar presente. Maria José Rangel de Mesquita. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 23 de setembro de 2014. 2 – Os Acórdãos n. os 423/87 e 174/93 estão publicados em Acórdãos, 10.º e 24.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 681/95 e 602/13 estão publicados em Acórdãos, 32.º e 88.º Vols., respetivamente. 4 – Ver, neste Volume, o Acórdão n. º 545/14.
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