TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
617 acórdão n.º 544/14 Refira-se ainda a Declaração das Nações Unidas Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas, aprovada pela Resolução 47/135 da Assembleia Geral, de 18 de dezembro de 1992, de que releva o artigo 2.º: «(…) Artigo 2.º 1. As pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas (doravante denominadas “pessoas pertencentes a minorias”) têm o direito de fruir a sua própria cultura, de professar e praticar a sua própria religião, e de utilizar a sua própria língua, em privado e em público, livremente e sem interferência ou qualquer forma de discriminação. 2. As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de participar efetivamente na vida cultural, religiosa, social, económica e pública. 3. As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de participar efetivamente nas decisões adotadas a nível nacional e, sendo caso disso, a nível regional, respeitantes às minorias a que pertencem ou às regiões em que vivem, de forma que não seja incompatível com a legislação nacional. 4. As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de criar e de manter as suas próprias associações. 5. As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de estabelecer e de manter, sem qualquer discriminação, contactos livres e pacíficos com os restantes membros do seu grupo e com pessoas pertencentes a outras minorias, bem como contactos transfronteiriços com cidadãos de outros Estados com os quais tenham vínculos nacionais ou étnicos, religiosos ou linguísticos.» No seio do Conselho da Europa, prevê expressamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), de 4 de novembro (1950) que: «(…) Artigo 9.º (Liberdade de pensamento, de consciência e de religião) 1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou coletivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos. 2. A liberdade de manifestar a sua religião ou convicções, individual ou coletivamente, não pode ser objeto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança pública, à protecão da ordem, da saúde e moral públicas, ou à proteção dos direitos e liberdades de outrem.» Também no âmbito do Conselho da Europa prevê a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais, de 1 de fevereiro de 1995, que: «(…) Artigo 7.º As Partes assegurarão o respeito pelos direitos de qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional à liber- dade pacífica, liberdade de associação, liberdade de expressão e liberdade de pensamento, consciência e religião. Artigo 8.º As partes comprometem-se a reconhecer a qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional o direito de manifestar a sua religião ou convicção, bem como o direito de criar instituições religiosas, organizações e associa- ções.»
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