TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

616 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL manifestar a sua religião ou a sua convicção, individualmente ou conjuntamente com outros, tanto em público como em privado, pelo culto, cumprimento dos ritos, as práticas e o ensino. 2. Ninguém será objeto de pressões que atentem à sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou uma convicção da sua escolha. 3. A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode ser objeto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias à proteção de segurança, da ordem e da saúde públicas ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem. 4. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, em caso disso, dos tutores legais a fazerem assegurar a educação religiosa e moral dos seus filhos e pupilos, em conformidade com as suas próprias convicções.» Em 1981, foi adotada na Assembleia Geral das Nações Unidas a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação Baseadas na Religião ou na Crença (Resolução n.º 36/55, de 25 de novembro de 1981), na qual se proclama: «Artigo I §1. Toda pessoa tem o direito de liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito inclui a liberdade de ter uma religião ou qualquer convicção a sua escolha, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou suas convicções individuais ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, a observância, a prática e o ensino. §2. Ninguém será objeto de coação capaz de limitar a sua liberdade de ter uma religião ou convicções de sua escolha. §3. A liberdade de manifestar a própria religião ou as próprias convicções estará sujeita unicamente às limita- ções prescritas na lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais. (…) Artigo VI Conforme o “artigo 1.º” da presente Declaração e sem prejuízo do disposto no “§3 do artigo 1.º”, o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicções compreenderá especialmente as seguintes liberdades: a) A de praticar o culto e o de celebrar reuniões sobre a religião ou as convicções, e de fundar e manter lugares para esses fins. b) A de fundar e manter instituições de beneficência ou humanitárias adequadas. c) A de confecionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes de uma religião ou convicção. d) A de escrever, publicar e difundir publicações pertinentes a essas esferas. e) A de ensinar a religião ou as convicções em lugares aptos para esses fins. f ) A de solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo de particulares e instituições; g) A de capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão os dirigentes que correspondam segundo as necessi- dades e normas de qualquer religião ou convicção. h) A de observar dias de descanso e de comemorar festividades e cerimónias de acordo com os preceitos de uma religião ou convicção. i) A de estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional.»

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