TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

615 acórdão n.º 544/14 5.3. Afastado, pelo Tribunal recorrido, qualquer juízo de censura às normas (interpretações normativas) aplicadas, na medida em que, como se viu, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de dezembro de 2011 não sufraga o sustentado pela recorrente quanto à alegada violação da garantia de liberdade religiosa (artigo 41.º, da CRP), do respetivo regime (artigo 18.º, n.º 1) e, bem assim, dos princípios da igualdade (artigo 13.º) e da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2), cumpre apreciar as questões de constitucionalidade oportunamente suscitadas, tendo por parâmetro normativo as pertinentes disposições da Constituição. Fica ainda clarificado que, em face da natureza do recurso interposto para este Tribunal, não pode relevar autonomamente a invocação do disposto no artigo 8.º (e 16.º), da CRP, cujo alegado desrespeito só poderia ser aferido de forma indireta, por via da alegada desconformidade das normas legais em causa com princípios e normas de fonte internacional – que não cabe aqui sindicar. B) Do mérito 6. Deste modo, atentemos primeiramente no direito fundamental cujo desrespeito motiva o presente recurso – a liberdade de religião, prevista no artigo 41.º da Constituição da República Portuguesa («Liber- dade de consciência, de religião e de culto»), no qual se dispõe: «1 – A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. 2 – Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa. 3 – Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder. 4 – As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto. 5 – É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticada no âmbito da respetiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades. 6 – É garantido o direito à objeção de consciência, nos termos da Lei.» Para além da sua consagração constitucional, a liberdade de religião não deixa de ter expressivo acolhi- mento no ordenamento jurídico internacional, universal e regional, enquanto direito do Homem, e no orde- namento jurídico da União Europeia no respetivo catálogo de direitos fundamentais – a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) –, hoje beneficiando da força vinculativa do direito originário da União Europeia (artigo 6.º/1 do Tratado da União Europeia). Desde logo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (adotada na Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948) estabelece, no seu artigo 18.º, que: «Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liber- dade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.» Também no seu artigo 18.º, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos expressamente tutela a liberdade religiosa, e fá-lo nos seguintes termos: «1. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de ter ou de adotar uma religião ou uma convicção da sua escolha, bem como a liberdade de

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=