TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

610 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (…) Assim, por a interpretação normativa das alíneas do n.º 1 do artigo 14.º da LLR não ser compatível com nenhuma das exigências do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade, isto é necessi- dade, adequação ao fim e proibição do excesso, e da discriminação, são inconstitucionais estas alíneas (…). Mesmo que assim não se entendesse, e se considerasse alguma das alíneas livre desse juízo negativo do espartilho constitucional, por os requisitos do n.º 1 do artigo 14.º da LLR serem cumulativos, todos são afetados pela inconstitucionalidade. (cfr. fls. 318-319)». 5.2. A apreciação do Tribunal Constitucional, em sede de recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ou seja, enquanto órgão de recurso das decisões de tri- bunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, incide assim sobre a decisão de constitucionalidade adotada no tribunal a quo, de que relevam as seguintes passagens: « (…) – a alegada inconstitucionalidade do artigo 14.º da Lei 16/2001, de 22/6: Entende a autora – apelante que tal disposição legal é inconstitucional, por violação dos princípios consti- tucionais da proporcionalidade e da igualdade. Estamos, como é natural, perante uma questão essencial para a apreciação da justa causa de despedimento, já que foi precisamente com base na não verificação dos pressupostos estabelecidos na mesma disposição legal que a ré considerou as ausências ao serviço da autora a partir do pôr do sol de sexta-feira como faltas injustifi- cadas e como desobediência a ordens expressas a não prestação de trabalho ao sábado. A ré entendeu que não se verificavam os requisitos cumulativos previstos nesse citado artigo 14.º da Lei 16/2011 (que passaremos a designar por LLR), já que a autora não tinha flexibilidade de horário nem era possível a compensação integral do respetivo período de ausência, pelo que não poderia haver dispensa de prestação de trabalho. Ao que a autora contrapôs, logo na contestação ao articulado de motivação, a inconstitucionalidade dessa norma legal, posição que continua a sustentar no presente recurso. Vejamos: O direito à liberdade religiosa está expressamente consagrado no artigo 41.º da Constituição: (…) Como muito bem se refere na sentença recorrida, sendo um preceito constitucional relativo a um direito fundamental, a sua interpretação e integração deve ser feita de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (n.º 2 do artigo 16.º da CRP). (…) A declaração da ONU de 25/11/1981, citada por Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, vol. I, Relações Indi- viduais de Trabalho, p. 295, sobre a eliminação de todas as formas de discriminação e intolerância fundadas na religião e nas crenças, refere, no seu artigo 6.º, a liberdade de observar os dias de repouso e de celebrar as festas e cerimónias segundo os preceitos da própria religião ou culto. E não esquecendo, porque também aqui deverá ser o mesmo chamado à liça, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, segundo o qual “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. Assim, a todo o cidadão deverá ser reconhecida a faculdade de ter ou não ter religião, professar esta ou aquela, mudar de crença, praticá-la só ou acompanhado de outras pessoas, agrupar-se com outros crentes for- mando confissões ou associações de caráter religioso, etc. Nessa sua faculdade deverá estar ausente todo o tipo de coação, injustificada, exercida por qualquer pessoa ou autoridade pública.

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