TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

602 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 23.º – Ademais, considera-se também assim violado o disposto nos n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º da CRP, cuja previsão sobre a força jurídica dos preceitos constitucionais, obriga a que os cânones constitucionais respeitan- tes aos direitos, liberdades e garantias sejam diretamente aplicáveis, mais referindo que vinculam igualmente as entidades públicas e privadas, sendo certo que as leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. 24.º – Finalmente, e em consequência do já exposto nas alegações nas instâncias anteriores, há na decisão da B., confirmada pelos Tribunais de 1.ª e 2.ª Instância, manifesta violação do disposto no artigo 26.º da Constituição, que estabelece no n.º 1, a garantia constitucional de que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal e a proteção legal contra quaisquer formas de discriminação., 25.º – Em suma, e porque a inconstitucionalidade material do n.º 1 do artigo 14.º da LLR é a génese do inconformismo da recorrente com a decisão da sua antiga entidade empregadora e, depois, com as decisões jurisdicionais que se lhe seguiram; 26.º – E porque foi, desde logo, suscitada quer na contestação apresentada no Tribunal do Trabalho de Loures, quer nas suas alegações do recurso interposto para este Tribunal da Relação de Lisboa, referindo a violação das normas constitucionais supra referidas, mormente, o princípio da liberdade religiosa e todas com ela e com o seu exercício conexas; 27.º – Estão observados os formalismos legais previstos para o presente recurso, tem a recorrente legitimi- dade, estando em tempo e estando representada por Advogado, nos termos e para efeitos dos artigos 72.º n.º 1 alínea b) , 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1 e n.º 2 e 83.º da LTC; Requer-se a V. Exas. que desde já considerem validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal da Rela- ção de Lisboa para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, indo as respetivas alegações que o motivarão ser produzidas já no Tribunal ad quem , de acordo com o disposto no artigo 79.º da LTC e no prazo aí previsto, após notificação nos termos do artigo 78.º-A, n.º 5 do referido diploma legal. » 4.4. Notificada para apresentar alegações, faculdade exercida pela recorrente, foram desenvolvidos os fundamentos do seu pedido de julgamento de inconstitucionalidade da interpretação normativa do preceito invocado, ali se concluindo (cfr. Alegações, Conclusões, fls. 498-507): «Conclusões: 1. O presente recurso tem por base a decisão de despedimento da recorrente fundamentada na impossibili- dade de a mesma poder exercer o seu direito de liberdade religiosa, na vertente de prestação de culto e respeitar o período de guarda da sua religião, com base numa leitura dos requisitos do n.º 1 do artigo 14.º da LLR que só se pode considerar violadora do princípio constitucional previsto no artigo 41.º da CRP (reforçado por via do n.º 1 do artigo 8.º da CRP e pela integração do mesmo direito fundamental do Homem no nosso ordena- mento jurídico) e do princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP. 2. Considera a recorrente que ao prever requisitos cumulativos para o exercício de um direito fundamental constitucionalmente consagrado, o artigo 14.º da LLR, restringe e condiciona – a se ver – de forma ilícita, à luz da CRP, cartilha essencial para a sua interpretação, o exercício do direito constitucional à liberdade religiosa e à igualdade entre trabalhadores, não podendo deixar de concluir que a ordem dada pela sua antiga entidade empregadora de negar o exercício do seu período de guarda era uma ordem ilegítima e, logo, a sua desobediên- cia era lícita e legítima, não havendo, portanto, a justa causa alegada pela Recorrida e confirmada, a seu ver, mal, pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa; 3. Mormente, entende a recorrente que as alíneas do n.º 1 do artigo 14.º da LLR, em especial, a alínea a) , são contrárias ao disposto no artigo 41.º, no artigo 13.º, n.º 1, nos artigos 8.º, n.º 1 e n.º 2 2 e 16.º, n.º 2, nos n.º 1 a 3 do artigo 18.º e no n.º l do artigo 26.º da CRP. 4. Com efeito, a recorrente – que trabalhou por conta da Recorrida desde o dia 11 de setembro de 1989 – converteu-se no ano de 1995 à fé cristã, tendo integrado a Igreja Adventista do Sétimo Dia, que, entre outras

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