TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
601 acórdão n.º 544/14 12.º – Pelo que não pode a A. recorrente apelar da decisão deste Tribunal da Relação, conforme artigo 691.º do CPC, de 2.ª instância, pois atualmente só são admitidos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça que sejam recursos de revista, nos termos do artigo 721.º do CPC. 13.º – E, mesmo dentro deste âmbito, apenas são admitidos recursos em circunstâncias excecionais, não sendo admitidos recursos de acórdãos do Tribunal da Relação que confirmem a decisão proferida em 1.ª ins- tância, sem votos de vencido – que é o caso – não se aplicando, sequer, qualquer uma das exceções admitidas por lei, e previstas no artigo 721.º-A do CPC. 14.º – Não há, portanto, recurso ordinário que possibilite à A. recorrente, atendendo ao disposto no artigo 280.º da Constituição, reagir contra a decisão da aplicação da supra referida norma da LLR com a qual conti- nua a não poder conformar-se; 15.º – E de cuja inconstitucionalidade continua inabalavelmente persuadida, quer não só do ponto de vista material, mas também da que resulta da desconformidade com a intenção do legislador constitucional, bem como da própria LLR, artigo 1.º, onde estão estabelecidos os elementos interpretativos da dita lei da liberdade religiosa (primeiro, a CRP e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como o direito internacional aplicável e a própria lei), fugindo ainda a interpretação que não a considere inconstitucional ao respeito pelo princípio constitucional da igualdade, já referido. 16.º – Posto isto, e porque a recorrente continua inconformada com a decisão proferida por este Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu julgar conforme com o texto constitucional – nomeadamente, artigos 13.º e 41.º da CRP – a norma constante do artigo 14.º, n.º 1 da LLR e suas alíneas cumulativas; 17.º – Vem agora a mesma, porque em tempo, e porque para tal tem legitimidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da LTC, interpor recurso para o Tribunal Constitucional; 18.º – Recurso este que deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolu- tivo, nos termos dos artigos 79.º, alínea a) , 79.º-A, n.º 1 do C.P.T. ex vi n.º 4 do artigo 78.º da LTC. 19.º – Nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, desde já se esclarece que, com o presente recurso, pretende a recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade do n.º 1 do artigo 14.º da LLR e suas alíneas cumulativas: Artigo 14.º – Dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso 1 – Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de des- canso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nas seguintes condições: a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário; b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em razão da matéria a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso; c) Haver compensação integral do respetivo período de trabalho. 20.º – Com os mais básicos princípios constitucionais, nos termos do disposto nas alíneas b) , e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto; 21.º – Nomeadamente, por manifesta violação do disposto no artigo 13.º, n.º 1 da CRP, no que toca ao princípio da igualdade nele previsto estabelecido, especialmente no que respeita ao igual tratamento dos traba- lhadores, no que toca a gozar do direito constitucional previsto no artigo 41.º da Lei fundamental, ou seja, a liberdade religiosa, assim também ilicitamente debulhado pela previsão legal; 22.º – Deparando-se a recorrente com interpretação da antiga entidade empregadora e dos Tribunais de 1.ª e 2.ª Instância com interpretações ao arrepio do mandato constitucional previsto no artigo 16.º, n.º 2 da CRP, que dita que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais – como é o caso – devem ser do Homem.
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