TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

600 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL por si apresentada, confirmando a sentença do Tribunal do Trabalho de Loures, por si recorrida, vem, por com ela não se conformar, expor e requerer o seguinte: 1.º – Têm os presentes autos origem na decisão de 1.ª instância, tomada pelo Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Loures, que considerou existir justa causa para o despedimento da A. e recorrente, promovido pela R. e Recorrida B.; 2.º – Dando como improcedentes as alegações feitas no processo, não acompanhando a posição da A. no que respeita à violação, por parte da entidade empregadora, do seu direito constitucional de liberdade religiosa, consagrado no artigo 41.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) diretamente aplicável, e, naturalmente, do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, que prevê que a todo o cidadão é reconhecida, entre outras, a possibilidade de ter ou não religião, mudar de religião e praticá-la, devendo o seu exercício ser livre de qualquer pressão, coação ou impedimento; 3.º – Sendo certo que com a alusão feita pela R. e Recorrida ao não preenchimento dos requisitos legais cumulativos previstos no artigo 14.º da Lei da Liberdade Religiosa (Lei 16/2001 de 22 de junho, de ora em diante LLR), que é lei ordinária, para se negar à recorrente o exercício da sua liberdade religiosa não se pode a mesma conformar, pois considera tal normativo legal inconstitucional; 4.º – O que, desde logo, foi referido na contestação ao articulado de motivação apresentado pela antiga entidade empregadora, bem como nas alegações apresentadas a este Tribunal a quo. 5.º – Com efeito, o artigo 14.º da LLR, ao prever requisitos cumulativos para o exercício de um direito fundamental constitucionalmente consagrado, restringe e condiciona – a nosso ver – de forma ilícita, à luz da CRP, cartilha essencial para a sua interpretação, o seu exercício pois: 6.º – Atendendo a que a A. e recorrente considera o n.º 1 do artigo 14.º e as suas alíneas da LLR incons- titucionais, não pode deixar de concluir que a ordem dada pela sua antiga entidade empregadora de negar o exercício do seu período de guarda era uma ordem ilegítima e, logo, a sua desobediência era lícita e legítima, não havendo, portanto, a justa causa alegada pela R. e confirmada pelo Tribunal de 1.ª Instância e Tribunal da Relação de Lisboa. 7.º – Exatamente por inconformada com o seu despedimento, recorreu a A. do mesmo judicialmente, tendo desde logo sido levantada a questão, e referida, como fundamentação, a inconstitucionalidade material da citada norma 14.º da LLR, conforme contestação articulada ao articulado motivador da R. e Recorrida. 8.º – No entanto, foi proferida sentença que deu como improcedente o seu pedido, sentença esta da qual a A. recorreu, tendo voltado a alegar a dita inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 14.º da LLR, por violação do princípio da igualdade e da liberdade religiosa, constitucionalmente consagrados 13.º e 41.º da CRP, con- forme alegações apresentadas junto deste Tribunal, e condensadas nas conclusões, mormente, as numeradas de 15 a 46. 9.º – Contudo, o Tribunal a quo decidiu manter a decisão do Mmo. Juiz de 1.ª Instância, não reconhe- cendo a existência da invocada inconstitucionalidade. 10.º – Pelo exposto, e face ao que dita o n.º 2 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC, aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, atualizada consecutivamente pelas Lei n.º 143/85, de 26/11, Lei n.º 85/89, de 07/09, Declaração de 3/11 de 1989, Lei n.º 88/95, de 01/09, Lei n.º 13-A/98, de 26/02, Retificação n.º 10/98, de 23/05 e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11. 11.º – Encontra-se a recorrente face a uma situação irremediável onde, nos presentes autos, já estão com- pletamente esgotados todos os meios e recursos jurisdicionais ordinários, atentos às alterações impostas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, que veio reformular a arquitetura do sistema de recursos cíveis, sendo que tal matéria, e respetivas alterações, são aplicáveis, ex vi artigo 11.º deste diploma, a todos os processos que não estivessem pendentes à data da sua entrada em vigor, 1 de janeiro de 2008, conforme artigo 12.º do mesmo decreto-lei – o que é, manifestamente, o caso do processo sub judice .

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