TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

60 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL esses que, a título exemplificativo, vêm enunciados nas alíneas a) a e) dessa mesma disposição e que são os seguintes: «o crescimento real do produto interno bruto»; «a variação média anual do índice de preços no consumidor, sem habitação»; «a evolução da população em idade ativa e dos beneficiários»; «a evolução da população idosa e dos reformados e pensionistas» e, por último, «outros fatores que contribuam para a sus- tentabilidade dos sistemas públicos de pensões». A norma constante do n.º 2 do artigo 6.º estabelece uma salvaguarda no sentido de assegurar que da aplicação das regras de atualização anual das pensões não pode resultar uma redução do valor nominal das pensões. No n.º 3 prevê-se que a atualização das pensões seja feita na base de uma espécie de conta corrente, nos termos da qual, conforme já decorre do n.º 2 desse preceito legal, embora da aplicação das regras de atualiza- ção anual das pensões não possa resultar uma redução do valor nominal das pensões, a evolução negativa da pensão verificada no ano n é descontada de uma eventual atualização positiva que venha a ocorrer no ano n+1 . Por último, o n.º 4 vem esclarecer que as pensões mínimas e as pensões e outras prestações do subsis- tema de solidariedade e do regime de proteção social convergente de natureza não contributiva podem ficar sujeitas a outras regras de atualização que garantam adequados meios de subsistência. 14. Relativamente a esta medida coloca-se, no entanto, uma questão prévia relativa à própria apreciação da conformidade constitucional. Independentemente da questão de saber se a medida se encontra diretamente associada à contribuição de sustentabilidade ou constitui um mecanismo autónomo de caráter geral atinente à atualização de pensões, o certo é que o pedido não é suficientemente explícito quanto às razões por que se justifica a apreciação da sua conformidade constitucional em fiscalização preventiva. O pedido considera que as normas em causa – incluindo as faladas disposições do artigo 6.º – «são sus- cetíveis de violar princípios e normas constitucionais como o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição e o princípio da proteção da confiança, ínsito ao princípio do Estado de direito constante do artigo 2.º da Constituição, tal como resulta da interpretação que destes princípios vem sendo feita pela juris- prudência do Tribunal Constitucional, em especial nos Acórdãos n. os 353/12, 187/13, 862/13 e 413/14». Parece assim admitir que se possam suscitar dúvidas de constitucionalidade, com base na anterior juris- prudência do Tribunal, também quanto à matéria da atualização das pensões. Porém, nenhum desses arestos, que se pronunciaram sobre reduções remuneratórias ou ainda sobre a contribuição extraordinária de solidariedade consignadas nas leis do Orçamento do Estado para 2012, 2013 e 2014, ou, no caso do Acórdão n.º 862/13, sobre um mecanismo de convergência de pensões, abordou concomitantemente qualquer questão referente à atualização de pensões ou aplicou nessa perspetiva os prin- cípios da igualdade e da proteção da confiança. Neste condicionalismo, o Tribunal não dispõe de elementos que lhe permitam, com segurança, caracte- rizar os fundamentos do pedido, pelo que, nesta parte, dele não pode tomar conhecimento. Enquadramento da contribuição de sustentabilidade no regime instituído pelo Decreto n.º 262/XII. 15. Nos antecedentes pontos ocupámo-nos da caracterização do regime normativo da contribuição de sustentabilidade, no pressuposto segundo o qual o sentido das normas objeto de fiscalização só é determiná- vel no âmbito do regime da contribuição de sustentabilidade no seu conjunto (artigos 1.º a 5.º do Decreto n.º 262/XII). Importa agora proceder ao enquadramento dessa medida no regime instituído pelo Decreto n.º 262/XII. Nos termos da «Exposição de Motivos» que acompanhou a Proposta de Lei n.º 236/XII que está na origem do Decreto n.º 262/XII, a proposta de lei, além de «enquadrada pela importância da disciplina orçamental», «dirige-se em concreto à proposta de uma solução para o desafio mais importante que se coloca ao sistema público de segurança social – o da sua sustentabilidade – mormente no que diz respeito aos regimes de pensões».

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