TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

6 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Páginas I – Acórdãos do Tribunal Constitucional 1 – Fiscalização preventiva da constitucionalidade 13 Acórdão n.º 574/14, de 14 de agosto de 2014 – Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República (aprova o regime que estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias tem- porárias e as condições da sua reversão); pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n. os 2 e 3, do mesmo Decreto. 15 Acórdão n.º 575/14, de 14 de agosto de 2014 – Não toma conhecimento do pedido de fis- calização preventiva relativamente às normas do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assem- bleia da República (aprova o regime que cria a contribuição de sustentabilidade); pronuncia- -se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto. 49 Acórdão n.º 578/14, de 28 de agosto de 2014 – Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma contida na parte final do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto que visa adaptar à Região Autó- noma da Madeira o regime constante do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho (com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho), na parte em que dele decorre que os encarregados de educação que não queiram que os seus educandos frequentem actividades de educação moral e religiosa tenham de manifestar essa vontade negativa. 89 2 – Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade 101 Acórdão n.º 413/14, de 30 de maio de 2014 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezem- bro (que aprova o Orçamento do Estado para 2014 – LOE 2014), que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público, e decide restringir os efeitos desta decla- ração de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, à data da prolação do presente Acórdão, por razões de interesse público de excecional relevo; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 115.º, n. os 1 e 2, da LOE 2014, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6%, respetivamente; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 117.º, n. os 1 a 7, 10 e 15, da LOE 2014, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumulam com o recebimento de outras pensões; não declara a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da LOE 2014, que suspenderam o pagamento de complementos de pensões nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios; declara prejudicada a apreciação do pedido subsidiário que tinha por objeto a norma constante da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da LOE 2014, face à anterior declaração de inconstitucionalidade da totalidade das normas que integram este artigo. 103

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