TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
594 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – em 2009, até 31 de agosto, os turnos a que a autora se encontrava adstrita eram os das 7h00 às 15h00, ou das 15h00 às 23h00; – a partir de 1 de setembro de 2009, os turnos a que a autora estava adstrita passaram a ser das 7h30 às 15h30 ou das 15h30 às 23h30; – desde 1 de janeiro até 31 de agosto de 2009, quando se encontrava adstrita ao turno das 15h00 às 23h.00 a autora faltou ao serviço nos dias e horas discriminados no ponto H. e L, num total de 66h e 17m, equivalendo a oito dias e mais 2h e 17m; – todas estas faltas, com exceção das dadas nos dias 26 de fevereiro (14 minutos) e 7 de maio (10 minu- tos), correspondem a períodos de trabalho às sextas-feiras; – nessas sextas-feiras, encontrando-se escalada no segundo turno, assim que atingia a hora do pôr do sol, a autora abandonava o seu posto de trabalho, bem sabendo que não estava autorizada para o fazer e consciente que o não podia fazer; – o processo disciplinar que conduziu ao seu despedimento foi o quinto processo disciplinar instaurado à autora com fundamento em faltas injustificadas, por abandonar o seu posto de trabalho no decurso do seu período normal de trabalho; – na sequência dos anteriores processos disciplinares foram-lhe aplicadas, respetivamente, as sanções de repreensão registada de 2, 15 e 30 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade. – o último processo disciplinar, anterior a este que conduziu ao seu despedimento, já havia sido ins- taurado com intenção de despedimento, tendo tal sanção sido convolada numa sanção de 30 dias de suspensão e alertada a autora que a empresa lhe estava a dar uma última oportunidade; – a atividade da empresa está organizada por turnos, usando o sábado para trabalho suplementar, estando a empresa encerrada ao domingo; – a autora não pretende prestar trabalho aos sábados; – a partir de 2007, por mais do que uma vez, a autora foi chamada à atenção, nomeadamente pela res- ponsável pelos recursos humanos da ré e pela chefe de produção da ré, suas superiores hierárquicas, de que não podia abandonar o seu posto de trabalho às sextas-feiras, antes do termo do período normal de trabalho; – a falta da autora no decurso do seu período normal de trabalho, e na linha de montagem onde está colocada, afetava a execução do trabalho, interrompendo a sequência de tarefas, originando um decrés- cimo na produção; – no mês de agosto do ano de 1995, a autora converteu-se à fé cristã, tendo integrado a Igreja Adventista do Sétimo Dia; – entre outras doutrinas adotadas pela Igreja Adventista do Sétimo Dia, e observadas pelos seus mem- bros, o dia de guarda é ao sábado, considerando-se o período desde o pôr do sol de sexta-feira até ao pôr do sol de sábado; – quando era solicitada para realizar trabalho em dia de sábado, a autora informava a chefe de produção de que não estaria disponível para realizar trabalho nesse dia, por professar religião cujo período de descanso era desde o pôr do sol de sexta-feira até ao pôr do sol de sábado, o que a impedia de trabalhar naquele período; – nas vezes em que foi chamada à atenção pela responsável de recursos humanos e pela chefe de produ- ção, no sentido de que não podia abandonar o seu posto de trabalho às sextas-feiras, antes do termo do período normal de trabalho, a autora invocava professar religião cujo período de descanso era desde o pôr do sol de sexta-feira até ao pôr do sol de sábado, o que a impedia de trabalhar naquele período. O que está aqui em causa é se tal comportamento da autora foi justificado, à luz do referido n.º 1 do artigo 14.º da LLR. Já vimos que esta norma estabelece requisitos cumulativos, de modo a poder considerar-se suspenso o contrato de trabalho, designadamente para a prática do culto inerente à religião professada pelo trabalhador.
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