TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

588 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nessa sentença (fls. 245-287) é feita aplicação do disposto no artigo 14.º, n.º 1, da Lei da Liberdade Religiosa, tendo o Juiz concluído pela não verificação in casu dos requisitos expressos nas alíneas que o compõem, termos em que baseou a decisão desfavorável à ora recorrente. Como se pode ler no citado aresto: «(…) o que está aqui em causa passa exclusivamente por saber se ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, mas atendendo essencialmente ao disposto nas alíneas a) e c) , assistia à A. o direito a recusar a prestação da sua atividade a partir do pôr do sol de sexta-feira até ao pôr do sol de sábado, em virtude de a religião que professa observar esse período como dia de descanso, o que se traduziu no não cumprimento do horário integral às sextas-feiras, quando o seu turno terminava às 24h00, ou em não prestar trabalho suplementar ao sábado, quando solicitado pela Requerida. (…) A primeira ideia que se pode retirar relativamente a ambos, é que têm em comum o propósito de limitar o prejuízo resultante do exercício daquele direito pelo trabalhador para a atividade e utilização dos recursos humanos pela entidade empregadora. Procura-se salvaguardar o direito do trabalhador, mas sem que tal imponha prejuízo injustificado e desproporcionado para a entidade empregadora. Como se menciona na motivação do projeto que deu origem à lei, procura-se compatibilizar os direitos esses direitos, em caso de conflito.» 4.2. Inconformada, a ora recorrente interpôs recurso da decisão judicial que lhe foi desfavorável para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a confirmar a sentença recorrida, negando provimento à apelação. Acordaram os juízes, em 15 de novembro de 2011, como sintetizado no sumário elaborado pelo relator (I – Não é inconstitucional o artigo 14.º da Lei da Liberdade Religiosa – LLR (Lei n.º 16/2001, de 22 de junho); II – Não se pode considerar o trabalho em regime de dois turnos rotativos como integrando o con- ceito, contido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LLR, de trabalho em regime de flexibilidade de horá- rio; III – Constitui justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora, que professando um confissão religiosa cujos membros observam o sábado como dia de guarda e não integrando a sua situação a previsão, cumulativa, das alíneas a) e c) do n.º 1 do referido artigo 14.º, persiste em se recusar a trabalhar a partir do pôr do sol de sexta-feira, quando o seu turno terminava muito tempo depois desse momento, causando, assim, prejuízos consideráveis à sua entidade empregadora, e a prestar trabalho suplementar ao sábado, sendo que, pelos mesmos motivos, já havia sido objeto de 4 sanções disciplinares), o seguinte (fls. 428-verso a 440): «(…) – a alegada inconstitucionalidade do artigo 14.º da Lei 16/2001, de 22/6: Entende a autora – apelante que tal disposição legal é inconstitucional, por violação dos princípios consti- tucionais da proporcionalidade e da igualdade. Estamos, como é natural, perante uma questão essencial para a apreciação da justa causa de despedimento, já que foi precisamente com base na não verificação dos pressupostos estabelecidos na mesma disposição legal que a ré considerou as ausências ao serviço da autora a partir do pôr do sol de sexta-feira como faltas injustifi- cadas e como desobediência a ordens expressas a não prestação de trabalho ao sábado. A ré entendeu que não se verificavam os requisitos cumulativos previstos nesse citado artigo 14.º da Lei 16/2011 (que passaremos a designar por LLR), já que a autora não tinha flexibilidade de horário nem era possível a compensação integral do respetivo período de ausência, pelo que não poderia haver dispensa de prestação de trabalho. Ao que a autora contrapôs, logo na contestação ao articulado de motivação, a inconstitucionalidade dessa norma legal, posição que continua a sustentar no presente recurso.

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