TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
587 acórdão n.º 544/14 assinaladas, para mais quando reforçada por imperativos de consciência, também eles protegidos ao nível constitucional. VIII– Uma interpretação da lei consentânea com a Constituição – que protege a liberdade religiosa dos indivíduos – não pode deixar de considerar incluídas no conceito de flexibilidade de horário (salva- guardada a possibilidade de compensação do trabalho não prestado em certo período) todas as situa- ções em que seja possível compatibilizar a duração do trabalho com a dispensa do trabalhador para fins religiosos, acomodando os direitos em presença, entendendo-se decorrer da tutela constitucional da liberdade de religião que, no presente caso, o «regime de horário flexível» não deixe de incluir os horários por turnos, habilitando a compatibilização do horário de trabalho (e da sua compensação devida) com o exercício da liberdade religiosa do trabalhador, sendo essa interpretação – e não a inter- pretação restritiva seguida pelo tribunal a quo quanto às alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei da Liberdade Religiosa – a que se mostra adequada a fazer respeitar a nossa Constituição. IX – Assim, por que não seria constitucionalmente admissível a interpretação normativa conferida às alí- neas a) e c) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei da Liberdade Religiosa, ao consubstanciar uma compressão desproporcionada da liberdade de religião consagrada no artigo 41.º da Constituição da República Portuguesa, justifica-se proferir uma decisão interpretativa, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida B. S. A., a primeira vem interpor recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 15 de dezembro de 2011 (cfr. fls. 417 a 440-verso), que negou provimento à apelação, confirmando a sentença do Tribunal do Trabalho de Loures (2.º Juízo), de 19 de junho de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deduzida pela ora recorrente contra a ora recorrida (cfr. fls. 245 a 287). 2. Tendo o recurso de constitucionalidade sido admitido por despacho do Tribunal recorrido de 16 de janeiro de 2012 (cfr. fls. 453) e prosseguido neste Tribunal (cfr. fls. 457), a recorrente apresentou alegações (cfr. fls. 459-507). 3. A recorrida, notificada para o efeito (cfr. fls. 508), apresentou contra-alegações (fls. 533 a 557). 4. Dos documentos juntos aos autos, tem-se por assente, com relevância para a decisão, o seguinte: 4.1. Em sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Loures, no âmbito do processo n.º 449/10. OTTLRS.L1, foi julgada improcedente a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deduzida pela ora recorrente e, assim, lícito o despedimento promovido pela ora recorrida.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=