TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

582 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e partidária em que participem”. Porém, este trecho – para além das dificuldades de interpretação que possa causar no futuro em matéria de determinação das subvenções a fiscalizar – insere-se numa mera norma adjetiva de atri- buição de competência, não assumindo qualquer relevância substantiva ou, pelo menos, não alterando a natureza da subvenção prevista nos n. os 4 e 6 do mesmo artigo. Pelas mesmas razões, também o disposto nos números 9 e 10 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, quanto à fis- calização das “subvenções auferidas diretamente ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das assembleias legislativas regionais”, nada traz de novo, seja porque remetem para a norma adjetiva constante do n.º 8 do artigo 5.º, seja porque, como já se frisou, tais subvenções nem sequer se encontram referidas nos demais números deste artigo 5.º. Ou seja, o entendimento já afirmado por este Tribunal Constitucional quanto à natureza da subvenção em causa não se alterou: trata-se de subvenções especificamente fundadas no exercício da atividade parlamentar e cujo limite material de disposição está adstrito a essa mesma atividade, que não genericamente afetas ou afetáveis à realização dos fins próprios dos partidos. E não é a nova inserção sistemática que o altera.” 2.10. Mantendo a linha de pensamento que vem sendo seguida pelo Tribunal Constitucional desde o seu Acórdão n.º 376/05, quanto à natureza das subvenções concedidas aos grupos parlamentares, assim como a leitura que foi efetuada pelo Acórdão n.º 711/13 quanto às implicações das alterações introduzidas pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, verifica-se que a norma aqui em análise, qualificada pelo legislador como interpretativa, visou fixar o sentido da anterior norma adjetiva que atribuía ao Tribunal Constitucional competência para apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos e aplicar as corres- pondentes sanções, ou seja a que atualmente consta da alínea e) do artigo 9.º da LTC. A norma aqui fiscalizada não é, pois, uma disposição reguladora dos termos como deve ser exercida a competência do Tribunal Constitucional nesta matéria, mas uma norma que define o âmbito dessa com- petência, precisando que esta abrange a utilização das subvenções atribuídas aos grupos parlamentares, ao deputado único representante de um partido, aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas. Sendo uma norma definidora de uma competência do Tribunal Constitucional, independentemente da discussão que se possa travar sobre o seu eventual caráter inovador e da consequente desconformidade da quali- ficação efetuada pelo legislador, ela só podia ser emitida sob a forma e obedecendo aos requisitos procedimentais de uma lei orgânica, por força do disposto nos artigos 166.º, n.º 2, e 164.º, alínea c) , da Constituição. Na verdade, mesmo uma norma que apenas vise fixar o sentido de disposição anterior, necessariamente inserida em lei orgânica, não só terá que ser emitida pela Assembleia da República, como também terá que revestir a forma e respeitar os procedimentos exigidos a este tipo legislativo, porque também ela versa um tema, relativamente ao qual, como já acima se disse, não há apenas reserva de órgão, mas também reserva de ato, sendo essa reserva absoluta, na medida em que a respetiva legislação deve ser esgotante do tema em questão, não deixando um qualquer espaço de conformação nem a outros intervenientes, nem a outro tipo de atos legislativos. O formalismo e a tramitação agravada do processo legislativo, reclamados pelas especiais sensibilidades inerentes a determinadas matérias, com vista a obter consensos políticos mais alargados e fiscalizações mais abertas nesses domínios, não respeita apenas à criação das respetivas normas, mas também à sua interpretação autêntica, alteração ou revogação, uma vez que também estes atos conformam o regime legal dessas matérias. Como se disse no Acórdão n.º 32/87 e se reafirmou nos Acórdãos n. os  372/91 e 139/92, deste Tribunal (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , “(…) seja qual for a índole da lei interpretativa em causa, a interpretação autêntica, isto é, a fixação obrigatória (para todos os operadores jurídicos) do sentido de uma norma, feita pelo «legislador» – é algo que integra o próprio exercício da função normativa (…)”, e por isso só tem legitimidade para tal interpretação – ou seja para impor a injunção nela contida – o próprio autor da norma interpretada, isto é, o órgão que detém competência para, ab initio produzi-la. E nessa atividade

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