TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

581 acórdão n.º 535/14 Estas subvenções encontravam-se anteriormente previstas no artigo 47.º da Lei de Organização e Funciona- mento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR) – Lei n.º 77/88, de 1 de julho, sucessivamente alterada e integralmente republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho –, cujos n. os 4 a 6 correspondiam aos atuais n. os 4 a 6 da Lei n.º 19/2003, posto que a citada Lei n.º 55/2010 revogou aquele artigo 47.º da LOFAR, transpondo o respetivo teor para a Lei de Financiamento dos Partidos. Ou seja, na prática, a Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, operou uma deslocação sistemática daqueles preceitos, retirando-os da LOFAR para os colocar na Lei n.º 19/2003. É desta transposição sistemática que os Partidos retiram a conclusão de que a lei veio consagrar o entendimento que vinham propugnando, contrariando a posição do Tribunal Constitucional nesta matéria. Sucede que a inserção sistemática de uma norma não altera, sem mais, a natureza do facto ou instituto que a mesma regula, pois que esse não é o único critério hermenêutico aplicável. Importa, pois, analisar se a alteração sistemática é, no caso, suficiente para se concluir de forma diversa da que vem sendo alinhada pelo Tribunal Cons- titucional. Ora, como se salientou, o texto dos atuais n. os 4 a 6 da Lei n.º 19/2003 é, no essencial, idêntico ao dos preté- ritos n. os 4 a 6 do artigo 47.º da LOFAR. Trata-se de uma subvenção “para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento” dos grupos parlamentares. A lei não refere qualquer outra finalidade, mormente de estrita índole partidária, antes mantendo a sua formulação antecedente, reportada à assessoria aos deputados e despesas de funcionamento dos grupos parlamentares. De resto, o entendimento veiculado na defesa apresentada pelo PS de que “o financiamento público dos grupos parlamentares é também – direta ou indiretamente – finan- ciamento público dos partidos políticos que tais grupos parlamentares representam” já antes foi ponderado pelo Tribunal Constitucional (nos Acórdãos atrás citados, em especial o Acórdão n.º 376/05) e não infirmou o enten- dimento de que se trata de subvenções cuja razão fundadora é a atividade parlamentar. Recorde-se, neste particular, que o já mencionado artigo 3.º da Lei n.º 19/2003, sempre previu como receitas próprias dos partidos políticos “as subvenções públicas, nos termos da lei”, o que não convenceu o Tribunal Cons- titucional a considerar aquelas subvenções aos grupos parlamentares, previstas na lei (LOFAR), como receitas dos partidos. Por outro lado, o entendimento dos Partidos nesta matéria estendia-se ainda às subvenções atribuídas aos grupos parlamentares das assembleias legislativas regionais (sem distinção de razões em relação às subvenções per- cebidas pelos grupos parlamentares da Assembleia da República). No entanto, o atual artigo 5.º da Lei n.º 19/2003 apenas se reporta as estas últimas subvenções. Logo, mesmo o argumento sistemático perderia validade nos casos (como o do PCP) em que o que está em causa é a subvenção atribuída a um grupo parlamentar de uma assembleia legislativa regional, posto que, neste caso, o citado artigo 5.º nem sequer é aplicável. Ao exposto acresce que, perante o vertido no atual n.º 8 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, introduzido pela Lei n.º 55/2010, o próprio apelo à inserção sistemática perde força argumentativa. Assim, dispõe-se nesta norma relativa ao regime contabilístico, que “São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apre- ciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da República”. Ou seja, a própria lei distingue as contas dos partidos das contas dos grupos parlamentares (ou do deputado único representante de partido) da Assembleia da República, postulando que as segundas devem ser anexas às pri- meiras (e não integradas nas primeiras). De resto, tal distinção resulta clara do disposto no n.º 8 do artigo 5.º, segundo o qual “A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio […] cabe exclusivamente ao Tribunal Cons- titucional, nos termos do artigo 23.º”. Em suma, não obstante a epígrafe do artigo 5.º ter permanecido inalterada, o texto do mesmo distingue as subvenções dos partidos políticos das atribuídas a grupos parlamentares. É certo que o referido n.º 8 do artigo 5.º se reporta às subvenções públicas auferidas por aqueles grupos parla- mentares ou deputados únicos, independentes ou não inscritos em grupos parlamentares “para a atividade política

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