TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

580 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(…) 8 – São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de par- tido da Assembleia da República. 9 – As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem o n.º 8 do artigo 5.º e os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas diretamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das assembleias legislativas das regiões autónomas. 10 – Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, os deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das assembleias legislativas das regiões autónomas apresen- tam, ao Tribunal Constitucional, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º e dos artigos 23.º e seguintes, com as devidas adaptações.» Daí que, questionado sobre as consequências das alterações entretanto introduzidas pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 711/13, respeitante ao sancionamento das irregularidades detetadas nas contas dos Partidos Políticos de 2008, sublinhou o seguinte: «O Bloco de Esquerda, o Partido Comunista Português e o Partido Socialista alegam ter entrado em vigor nova legislação que prevê que a consolidação das contas dos partidos, integrando como receita a subvenção atribuída aos respetivos grupos parlamentares, é legal, dando razão aos partidos que assim o vinham fazendo, não obstante o entendimento contrário do Tribunal Constitucional. Reportam-se os citados Partidos à atual redação dos artigos 5.º, n. os 4 a 6 da Lei n.º 19/2003, introduzida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, posto que tais números se referem, agora, à “subvenção [para cada grupo par- lamentar] para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento”, ao que o atual n.º 8 do mesmo artigo (introduzido pelo mesmo diploma citado) estatui que “A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares […], para a atividade política e partidária em que participem, cabe exclusiva- mente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º”. Aqueles Partidos entendem que a atual redação daqueles artigos veio ao encontro do reivindicado pelos mes- mos, aceitando como legal a consolidação das contas nos termos operados por vários deles ou a integração das contas dos grupos parlamentares nas contas dos mesmos partidos, mesmo que não haja consolidação. Não é essa, porém, a leitura do Tribunal Constitucional. De acordo com a alínea c) do artigo 3.º da Lei n.º 19/2003 (que se mantém na sua formulação originária), constituem receitas dos partidos políticos, além do mais, as subvenções públicas, nos termos da lei. Como o Tri- bunal Constitucional tem repetidamente afirmado (vide, Acórdãos n. os 376/05, 26/09, 515/09, 498/10 e 394/11), tais subvenções destinam-se aos partidos políticos, pela sua atividade própria, não se confundindo com as subven- ções atribuídas a grupos parlamentares. Afirma o Partido Socialista e seus responsáveis a quem vem imputada responsabilidade financeira que a Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, “veio incluir na subvenção pública para financiamento dos Partidos Políticos a subvenção atribuída aos grupos parlamentares”. Vejamos. O atual n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, introduzido pela Lei n.º 55/2010 (que manteve intocada a epígrafe “Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos”), dispõe que “A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6”. Tais subvenções são pagas por conta de dotações especiais para o efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.

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