TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

58 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Independentemente desse aspeto, e recapitulando, a taxa efetiva é de 2% para pensões até € 2000; de 2% a 3,5% para pensões entre € 2000 e € 3500 (2% sobre o valor de € 2000 e 5,5% sobre o remanescente até € 3500), e de 3,5% para pensões acima de € 3500. Tal significa que o escalão superior é de € 3500, a partir do qual se aplica uma taxa fixa de 3,5%. A este respeito, importa considerar que, segundo a «Exposição de Motivos» que acompanhou a Proposta de Lei n.º 236/XII, cumulativamente à contribuição de sustenta- bilidade, prevê-se que às pensões superiores a € 3500 venham ainda a ser aplicadas contribuições de 15% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do indexante aos apoios sociais (IAS) mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor, e de 40% sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS. Trata-se, porém, de uma sobretaxa que, eventualmente, será regulada em diploma autónomo e que, supostamente, apenas vigorará integralmente em 2015, uma vez que se propõe a redução das referidas taxas em 50% no ano de 2016 e a sua extinção no ano de 2017. Ainda sobre os limites, inferior e superior, da pensão sobre os quais incide a contribuição de susten- tabilidade, bem como sobre o grau de progressividade da taxa efetiva aplicável, importa fazer uma última observação. Na apresentação da Proposta de Lei n.º 236/XII que está na origem do Decreto n.º 262/XII, a Ministra de Estado e das Finanças afirmou que «[…] cerca de 95% dos pensionistas da segurança social ficam isentos e, no conjunto dos sistemas, ficam totalmente isentos de qualquer contribuição mais de 87% dos pensionis- tas» ( Diário da República , I Série, n.º 101/XII/3, de 27 de junho de 2014, p. 36). De acordo com o Parecer Técnico n.º 2/2014 sobre o Documento de Estratégia Orçamental: 2014-2018, emitido em 21 de maio de 2014, pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental da Assembleia da República, «[o] impacto decorrente da substituição da CES pela Contribuição de Sustentabilidade é positivo para todos os pensionistas, sendo as pensões mensais entre € 3750 e € 4611,42 as mais beneficiadas em termos relativos. Quando comparada com a CES, a contribuição de sustentabilidade tem subjacente um desagravamento da taxa efetiva para todas as pensões […] sobre as quais incide. O desagravamento das taxas efetivas é superior para as pensões situadas no intervalo entre € 3750 e € 4611,42 (11 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais), e que decorre da diminuição da taxa efetiva de 10% para 3,5%, o que representa uma redução de 65% no mon- tante de contribuição paga pelo CES […]. Relativamente às pensões brutas entre € 1000 e € 1800, a redução do montante é de 42,9% (e resulta da passagem de uma taxa de 3,5 para 2,0%)». Mesmo não se tratando aqui ainda da apreciação da constitucionalidade da medida (cfr., infra , Parte C.), importa desde já observar que, sem prejuízo de, no plano da política legislativa, ser legítimo que se apre- sente o impacto da medida ora em apreciação por referência a e em comparação com outras medidas com as quais, porventura, a primeira apresente afinidades, a verdade é que, no plano do Direito, a afetação de posições jurídicas subjetivas pela medida da contribuição de sustentabilidade – correspondendo ao impacto da medida – só pode aferir-se atendendo ao conteúdo das posições jurídicas afetadas. Não tem assim cabimento a consideração segundo a qual as pessoas afetadas pela contribuição de sus- tentabilidade ficam todas numa situação melhor do que aquela em que se encontravam na vigência da cha- mada contribuição extraordinária de solidariedade (CES). É que a CES, dado o seu caráter transitório – o que, entre outros aspetos, implicava a necessidade da sua renovação em cada lei orçamental – jamais produ- ziu qualquer efeito jurídico modelador do conteúdo das posições jurídicas subjetivas relativas a prestações do sistema público de segurança social sobre as quais incidia. O conteúdo dessas posições jurídicas manteve-se, pois, nos termos da própria lei, inalterado. Face ao que foi dito, no plano estritamente jurídico, é inequívoco que a contribuição de sustentabilidade vem afetar negativamente, com caráter duradouro, posições jurídicas de que são titulares os atuais beneficiá- rios do sistema público de segurança social. Com efeito, conforme decorre do âmbito de aplicação da medida e dos demais aspetos do seu regime jurídico, estamos perante uma decisão, com caráter duradouro, de redução da despesa com prestações sociais – pensões e equivalente – a cargo de determinadas entidades públicas que integram o sistema público de pensões.

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