TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

579 acórdão n.º 535/14 E, assim, enquanto as primeiras são compreendidas no âmbito de uma escolha-opção legiferante na composição de ummodelo de financiamento da atividade partidária, as segundas não podem deixar de ser reclamadas pela própria natureza das coisas, não só em função do exercício da função parlamentar, mas igualmente atendendo às exigências materiais que aí vão assumidas e que são vistas como condição de dignidade desse exercício e dos seus resultados. (…) 2.6 – É, neste contexto, que devem ser compreendidas as subvenções previstas no diploma em crise. (…) São…subvenções dirigidas ao financiamento da atividade parlamentar, porquanto se traduzem na mobilização de recursos que, por natureza, no seio da organização e funcionamento dos serviços da Assembleia, devem ser tidos como conditio sine qua non da atuação parlamentar, aqui encontrando a sua causa e aqui esgotando os seus efeitos.” Posteriormente, o Tribunal Constitucional, chamado a apreciar preventivamente nova alteração, proveniente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, aos preceitos que regulavam a atribuição das referidas subven- ções, considerou, no Acórdão n.º 26/09 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt ) , que estas concretas alterações modificavam deliberadamente a natureza daquelas subvenções, as quais deviam agora ser encaradas como um ver- dadeiro financiamento público partidário e, portanto, sujeitas às respetivas exigências constitucionais, tendo, por essa razão, julgado inconstitucionais as normas sob apreciação, por violação de reserva de lei estadual. Com fundamento nestas posições jurisprudenciais, o Tribunal Constitucional, que até aí não tinha sancionado a inclusão das subvenções atribuídas aos grupos parlamentares na rubrica das receitas, nas contas anuais apresen- tadas pelos Partidos Políticos, passou a considerar essa inclusão uma irregularidade sancionável com a aplicação de uma coima. Assim o fez nos Acórdãos n.º 515/09, respeitante às contas de 2006, 428/10, respeitante às contas de 2007, 394/11, respeitante às contas de 2008, e 314/14, respeitante às contas de 2009, onde entendeu que “no caso de subvenções atribuídas aos grupos parlamentares, não estão em causa financiamentos aos partidos qua tale, isto é, financiamentos afetos à realização dos seus fins próprios, mas sim subvenções geneticamente fundadas no exercí- cio da atividade parlamentar, de onde resulta não só a sua justificação constituinte mas também o limite material último à respetiva disposição por parte de partidos e grupos parlamentares beneficiários, o que implica, necessaria- mente, a inadmissibilidade da sua direta integração, como receita dos partidos, nas contas anuais destes”. 2.9. Se as alterações à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, efetuadas pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelo artigo 152.º da Lei n.º 164-A/2008, de 31 de dezembro, não assumem na presente discussão qualquer relevância, o mesmo não sucede com as modificações operadas pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. Se até à aprovação deste diploma, a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, tal como todas as leis que a ante- cederam na definição do regime relativo ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, nunca tinham referido expressamente as subvenções aos grupos parlamentares como integrando os financia- mentos públicos aos partidos políticos aí considerados, como acima verificámos, com as alterações introdu- zidas pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, nos n. os 4 a 6 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, passou a regular expressamente tais subvenções, a par das subvenções públicas aos partidos políticos já anteriormente previstas. E no n.º 8 do mesmo artigo atribuiu-se ao Tribunal Constitucional a competência para fiscalizar as subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da Repú- blica e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a atividade política e partidária em que participem, o que constitui a norma aqui em apreciação. Contudo, isso não significou que as contas relativas à utilização destas subvenções passassem a integrar as contas anuais dos partidos políticos, uma vez que nos n. os 8, 9 e 10 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, estabeleceu-se o seguinte:

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