TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

577 acórdão n.º 535/14 partidárias, que, também por essa via, se permita o desenvolvimento da específica – formal, material e juridica- mente distinta – atuação parlamentar.  Anote-se, de resto, que a generalidade da doutrina que reconhece aos grupos parlamentares a natureza de órgãos dos partidos políticos não deixa de mitigar essa posição, compatibilizando tal natureza com as funções espe- cíficas exercidas pelos grupos, reconhecendo-lhes, de um lado, no seio das assembleias legislativas, a natureza de órgãos destas que intervêm com “uma atividade própria no procedimento de formação do ato estatal” e que “esgo- tam a sua atividade na esfera jurídica do ente” que integram, e, do outro, igualmente, a natureza de “órgão externo” que, assumindo a sua “plena autonomia”, “tem competência para formar ou manifestar a vontade de um ente ou, em geral, de estabelecer relações jurídicas com outros sujeitos”, acabando por concluir que “não existem problemas dogmáticos para configurar o grupo parlamentar típico como órgão externo do partido e interno do Parlamento” (cfr., neste sentido, cfr. Costantino Mortati, Istituzioni di diritto pubblico, Pádua, 1976, p. 880, onde escreve: “os grupos parlamentares são parte da organização interna dos partidos de quem são expressão, ainda que, ao mesmo tempo, sejam considerados órgãos internos das Assembleias, com uma função que é preparatória das decisões que correspondem propriamente àquelas; assumindo assim uma duplicidade de competências e de responsabilidades face às entidades de que são parte [integrante]”; e José Luis García Guerrero, Democracia representativa de partidos y grupos parlamentarios, cit., pp. 252 e segs., depois de acolher a distinção entre “órgão interno” e “órgão externo”). E tal asserção não deixa de ser potenciada no domínio de uma conceção que, concretizando a ideia de que “os grupos não são meros elementos facultativos e acessórios dos parlamentos, mas sim centrais e determinantes de toda a atividade aí desenvolvida” (cfr. Alejandro Saiz Arnaiz, Los grupos parlamentarios, cit., pp. 293-294), perspe- tive os grupos parlamentares como órgãos das assembleias legislativas (cfr., com mais indicações, Alejandro Saiz Arnaiz, Los grupos parlamentarios, cit., pp. 293, n.º 7, 29, 30 e 35; Yves Guchet, Droit parlementaire, Paris, 1996, p. 37 e Wolfgang Demmler, Der Abgeordnete im Parlament der Fraktionen, 1 994, pp. 197 e segs.). (…) Mesmo que se afirme existir algum nexo de dependência política dos grupos e representações parlamentares em face dos partidos, nexo este que pode até ser visto na circunstância de alguns dos estatutos dos partidos os pode- rem ter como seus órgãos estatutários, é indefetível reconhecer-lhes, sempre, uma autonomia funcional no seio da instituição parlamentar assente em poderes parlamentares próprios, funcionalmente preordenados à realização das tarefas de natureza parlamentar. 2.3 – Ora, esta autonomia funcional – ou, pelo menos, a particular relevância que os grupos parlamentares assumem enquanto elementos constitutivos da vida parlamentar – tem manifestos reflexos ao nível da compreen- são das subvenções outorgadas para a prossecução e cumprimento das tarefas parlamentares, enquanto conditio sine qua non da realização da função parlamentar – e, bem assim, da efetiva atuação do complexo orgânico de soberania legislativa do Estado –, havendo que reconhecer as necessárias diferenciações de qualidade perante o problema do financiamento da atividade partidária realizada sem aquela conexão orgânica fundamental. Tal constatação torna-se, de resto, bem patente ao nível da discussão global sobre o(s) financiamento(s) dos partidos porquanto, independentemente do modelo que aí seja adotado – com o “fiel da balança” a pender para o financiamento público ou para o financiamento privado, com os fundamentos e as consequências aí inerentes (cfr. Hans Peter Schneider, Democracia y constitución, Madrid, 1991, pp. 273 e segs.) –, as subvenções “de âmbito parlamentar” são, em todo o caso, reconhecidas como instrumentos de atuação no seio das assembleias legislativas. Nesta medida, como condição operacional que caberá aos parlamentos efetivar no âmbito do seu complexo de autonomia organizacional, essa matéria presta-se a ser menos sensível às tensões político-jurídicas latentes no debate comummente traçado em torno do financiamento da atividade partidária tout court (cfr. Martin Morlok, «Finanziamento della politica e corruzione: il caso Tedesco», in Quaderni costituzionali, 1999, fasc. 2, p. 263). (…) 2.4 – Daí resulta que as subvenções conexionadas com a vida do parlamento, contendendo, na sua essência, com “as condições formais e materiais de exercício” dessa atividade e por respeitarem a um domínio de natureza orgânico-funcional, têm um diferente fundamento material das que se inserem num quadro geral de financia- mento da vida dos partidos. Se estas podem ser outorgadas independentemente da representação parlamentar dos

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