TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
576 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Comissão Nacional de Eleições nesta matéria (artigos 23.º, 26.º e 27.º), sendo também da sua competência a aplicação das respetivas coimas (artigo 33.º). A previsão legal destas competências foi reafirmada e comple- mentada pelas disposições da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (com entrada em vigor prevista para a mesma data em que entrou em vigor a referida Lei n.º 19/2003, ou seja, 1 de janeiro de 2005), diploma que veio regular a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos – enti- dade criada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, caracterizada como um órgão independente, que funciona junto do Tribunal Constitucional e que tem como atribuição coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas. A Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, dispôs sobre as competências do Tribunal para decidir sobre a obrigação legal de apresentação de contas dos partidos e das campanhas (artigos 29.º e 40.º), para decidir sobre a prestação de contas dos partidos e das campanhas (artigos 32.º e 43.º) e para decidir do sancionamento dos partidos e das candidaturas (artigos 34.º e 45.º), prevendo-se ainda outras competências do Tribunal, como a de apreciar recursos de certos atos da Entidade (artigos 23.º e 46.º, n.º 3). Como constou do Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garan- tias, da Assembleia da República, sobre o Projeto Lei n.º 503/IX, que esteve na origem da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, pretendeu-se “absorver no presente diploma a regulamentação que integra a Lei n.º 19/2003 quanto à organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, acautelando a sua aprovação com lei orgânica ao abrigo do disposto nos artigos 164.º, alíneas c) e h) , e 166.º, n.º 2, da Constituição”. 2.8. Entretanto o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar um pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade de normas constantes de um decreto legislativo regional que visava alterar as regras relativas às subvenções atribuídas aos grupos parlamentares da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sendo invocado, além do mais, que integrando essas subvenções o conceito de financiamento dos partidos políticos, a respetiva legislação constitui matéria que cabe na reserva absoluta da Assembleia da República. O Tribunal, no seu Acórdão n.º 376/05 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt ) , concluiu pela constitucionalidade das normas impugnadas, com fundamento em que, não tendo as subvenções, cuja con- cessão os preceitos impugnados previam, a natureza de financiamentos diretos ou mediatos aos partidos representados na Assembleia Regional, era de concluir, que as normas sindicadas não integravam o regime de financiamento dos partidos políticos para os efeitos dos artigos 164.º, alínea h) , e 51.º, n.º 6, da Constitui- ção, mesmo que entendidos de forma conjugada. Subjacente a esta decisão esteve o pensamento de que tais subvenções, tendo em vista a sua finalidade, têm um diferente fundamento material das que se inserem num quadro geral de financiamento da vida dos partidos, pelo que não se lhes aplicam necessariamente as mesmas exigências constitucionais que incidem sobre os financiamentos partidários, em sentido estrito. Nesse sentido escreveu-se nesse Acórdão: «(…) Mesmo que se entenda, a propósito da desvelação da natureza jurídica dos grupos parlamentares, que estes podem ser vistos como “órgãos dos partidos políticos” (cfr. Pietro Rescigno, «L’attività di diritto privato dei Gruppi parlamentari», in Giurisprudenza Costituzionale, 1961, pp. 295 e segs.), e que se assuma a existência de um “nexo jurídico entre o grupo parlamentar-órgão do partido e o grupo parlamentar-órgão do Estado” [cfr. Biscaretti di Ruffia, «I partiti politici nell’ordinamento costituzionale», in Il Politico, 1950, p. 16, referido por José Luis García Guerrero, Democracia representativa de partidos y grupos parlamentarios, cit, p. 253; e, entre nós, Jorge Miranda, «Grupo parlamentar», in Aa. Vv., P olis, Lisboa, pp. 136-137, que depois de afirmar que são órgãos dos partidos “por mediatizarem a participação destes na Assembleia”, reconhece que eles se assumem como “sujeitos da ação parlamentar (…) elementos que dinamizam a competência da Assembleia”], sempre se deverá reconhecer que dessa “visão de Janus”, desse nexo, já decorre uma diferenciada atuação funcional que implica, no plano do finan- ciamento público, para além da afetação dos meios indispensáveis à prossecução da generalidade das atividades
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