TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

575 acórdão n.º 535/14 urgência a alguns processos de fiscalização da constitucionalidade, introduziu-se no artigo 9.º daquela Lei, uma alínea e) , que passou a atribuir competência ao Tribunal Constitucional para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e a aplicação das correspondentes sanções. A atribuição da com- petência para fiscalizar as contas dos partidos políticos foi, pois, efetuada pela Lei n.º 88/95, de 1 de setem- bro, a qual, foi aprovada “nos termos dos artigos 167.º, alínea c) , e 169.º, n.º 2, da Constituição” – preceitos que previam a forma de lei orgânica –, remetendo o legislador para “os termos da lei”, o modo de exercício desta competência. A previsão da competência do Tribunal Constitucional para apreciar a regularidade e legalidade das con- tas dos partidos políticos e a aplicação das correspondentes sanções passou, assim, a constar da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que dispunha sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucio- nal, enquanto os termos em que se deveria proceder ao exercício dessa nova competência estariam incluídos nos diplomas que definiam o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Satisfazendo outro dos requisitos exigidos pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 228/95 para proceder à apreciação das contas dos partidos políticos, a Lei n.º 27/95, de 18 de agosto, introduziu altera- ções ao artigo 13.º da Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, dispondo sobre os termos como o Tribunal Cons- titucional deveria proceder a essa apreciação. 2.6. A Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, viria a ser revogada pela Lei n.º 56/98, de 18 de agosto. Neste diploma, continuou a contemplar-se entre as “fontes de financiamento da atividade dos partidos” as subvenções públicas (artigo 2.º). E explicitando a sua natureza, o artigo 6.º estabeleceu na sua alínea a) que estas são “as subvenções para financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas na presente lei” e na alínea b) “outras legalmente previstas”. Mantendo nos seus n. os 1 a 4 o regime da subvenção estatal ao financiamento dos partidos que vinha da anterior Lei, o artigo 7.º passou, porém, a prever, no seu n.º 5, que a “subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000”. Nos artigos 13.º e 14.º continuou a prever-se o modo como se operava a pronúncia do Tribunal Cons- titucional sobre a regularidade e a legalidade das contas anuais e aplicação das respetivas coimas. Já a aprecia- ção das contas das campanhas eleitorais manteve-se a cargo da Comissão Nacional de Eleições, com recurso para o Tribunal Constitucional (artigos 23.º e 28.º). As alterações a esta Lei, introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, não introduziram alterações relevantes nestes pontos. 2.7. A matéria do “financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais” veio a ser objeto de nova regulação pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Este diploma, no que concerne às fontes de financiamento público, manteve, no essencial, o regime que já vinha das leis anteriores, procedendo a uma melhor caracterização das receitas próprias dos partidos políti- cos (artigos 3.º e 8.º); a uma mais precisa regulação da subvenção pública para as campanhas eleitorais, nestas se incluindo as eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais; na fixação de limites de despesas de campanha eleitoral e na previsão de responsabilidade dos mandatários financeiros pela elaboração e apresentação das contas de campanha (artigos 15.º a 22.º); e numa maior densificação do regime de prestação e de julgamento das con- tas dos partidos e das campanhas eleitorais (artigos 12.º a 14.º), tendo para este efeito criado a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos com a função de coadjuvar o Tribunal Constitucional, na sua apreciação e fiscalização (artigos 23.º e seguintes), vindo a organização e funcionamento desta Entidade a ser desenvolvida na Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro. A intervenção do Tribunal Constitucional para apreciar numa primeira e única instância as contas dos partidos políticos passou a abranger também as contas das campanhas eleitorais, cessando a intervenção da

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