TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
574 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a atividade política e partidária em que participem. E o artigo 3.º, n.º 4, do mesmo diploma, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, conferiu natureza interpretativa àquele preceito. Estamos, pois, perante uma norma interpretativa por determinação do legislador, a qual, numa dimen- são voluntarista, encerra uma interpretação que se pretendeu autêntica de norma anteriormente editada, e que, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil, se integra na lei interpretada. No entendimento do legislador, expresso no referido artigo 3.º, n.º 4, a atribuição da competência contida no novo n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, não correspondeu à consagração de uma nova competência do Tribunal Constitucional, não tendo um cariz inovador, mas apenas pretendeu fixar o sentido de uma norma anterior, resolvendo uma polémica interpretativa quanto ao âmbito de uma competência já anteriormente atribuída a este Tribunal. Para determinar a necessidade desta norma constar de lei orgânica importa relembrar a evolução legis- lativa em tema de regime relativo ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e as pronúncias do Tribunal Constitucional nesta matéria. 2.4. A primeira vez que o legislador procedeu autonomamente à definição de um regime geral relativo ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como do dever de prestação das respetivas contas, sucedeu com a aprovação da Lei n.º 72/93, de 30 de novembro. Antes da publicação de legislação específica sobre o financiamento partidário, as subvenções atribuídas aos partidos e aos grupos parlamentares eram previstas nas leis que regulavam a orgânica da Assembleia da República (Lei n.º 32/77, de 25 de maio; Lei n.º 5/83, de 27 de julho; Lei n.º 77/88, de 1 de julho; Lei n.º 59/93, de 17 de agosto). Mantendo o que já dispunha a Lei n.º 77/88, de 1 de julho, regista-se que o legislador previu, a par com as modalidades de financiamento privado admitidas, o “financiamento público [dos partidos] para a realização dos seus fins próprios” (artigo 6.º), tendo estabelecido, no mesmo preceito, que esses recursos eram “as subvenções para financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas na presente lei” e “a subvenção atribuída pelo Parlamento Europeu, nos termos das normas comunitárias aplicáveis”. No artigo 7.º, e sob a epígrafe “Subvenção estatal ao financiamento dos partidos”, o legislador previu, no n.º 1, a concessão a “cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República, [de] uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República”, definindo no n.º 2 do mesmo artigo, o critério legal de determinação do mon- tante da subvenção e, nos números seguintes, o critério de distribuição em caso de coligação eleitoral e a forma de pagamento em duodécimos. E nos artigos 13.º e 14.º estabeleceu-se desde logo a competência do Tribunal Constitucional para se pronunciar sobre a regularidade e a legalidade das contas anuais dos partidos, emitindo um parecer, a publi- car no Diário da República , e para aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias. Já quanto ao financia- mento das campanhas eleitorais, era à Comissão Nacional de Eleições que competia apreciar a legalidade e a regularidade das contas (artigo 21.º), sendo o respetivo Presidente competente para a aplicação das coimas, com recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 26.º). Contudo, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 228/95 (acessível e m www.tribunalconsti- tucional.pt ) d ecidiu sobrestar na tomada de qualquer decisão sobre a apreciação de contas relativas ao ano de 1994 dos partidos políticos, visto que a Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, não só não revestia a forma de lei orgânica, como não definia nem regulava o processo a observar pelo Tribunal na apreciação das contas dos partidos políticos, pelo que determinou que os autos ficassem a aguardar a conclusão do processo legislativo relativo à aprovação da necessária lei orgânica. 2.5. Aproveitando a discussão na Assembleia da República de um Projeto Lei (n.º 354/VI) em que se propunha uma alteração pontual da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, visando a possibilidade de conferir
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=