TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
572 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sobreposição, institucionalmente indesejável, relativamente ao Tribunal de Contas e ao Tribunal Constitucional, quer no respeitante a situações anteriores, ou seja, ao passado, quer no que se refere a situações atuais, ou seja, ao presente, quer, obviamente, em relação ao futuro. Aliás, não há razões para que os grupos parlamentares das assembleias legislativas tenham, a este propósito e nesta matéria, trato diferente do dado aos grupos parlamentares da Assembleia da República.» Esta alteração veio a ser aprovada na referida Comissão Parlamentar e incluída no texto que foi aprovado em Plenário, dando origem ao Decreto n.º 285/X, o qual, remetido ao Presidente da República para pro- mulgação, foi objeto de veto, por razões estranhas àquela concreta alteração, tendo esta iniciativa legislativa caducado em 14 de outubro de 2009. Só em 17 de junho de 2010 o Partido Comunista Português, através da apresentação do Projeto de Lei n.º 317/XI, viria a retomar uma proposta de alteração da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, que contemplava o aditamento de um número, ao seu artigo 5.º, determinando a competência do Tribunal Constitucional para proceder à fiscalização relativa às subvenções públicas auferi- das por grupos parlamentares para desenvolverem atividade política e partidária. Foi este Projeto que, conjuntamente com o Projeto-Lei n.º 299/XI, apresentado pelo Bloco de Esquerda, estiveram na origem da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que aditou um n.º 8 ao artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a seguinte redação: «A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único repre- sentante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a atividade política e partidária em que participem, cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º». A decisão recorrida recusou a aplicação deste preceito, alegando que o mesmo violava a reserva material de jurisdição do Tribunal de Contas, resultante do disposto no artigo 214.º da Constituição. Contudo, o recorrente, que nas alegações apresentadas se pronunciou pela improcedência do recurso obrigatório, arguiu também a existência de uma inconstitucionalidade formal, invocando que o ato legis- lativo onde se insere este preceito não revestiu a forma de lei orgânica, exigida pelo artigo 166.º, n.º 2, da Constituição. Não estando o Tribunal limitado, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aos parâmetros invocados pela decisão que recusou a aplicação da norma que é objeto do recurso, começaremos por verificar a existência do vício formal alegado pelo recorrente. 2.2. Nos termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, “revestem a forma de lei orgânica os atos previstos nas alíneas a) a f ) ( …), do artigo 164.º (…)”. E a alínea c) do artigo 164.º da Constituição, inclui nas matérias da exclusiva competência da Assem- bleia da República a aprovação da legislação sobre a organização, funcionamento e processo do Tribu- nal Constitucional, o que inclui necessariamente a definição das suas competências, para além daquelas que já lhe estão constitucionalmente cometidas, conforme admite o n.º 3 do artigo 223.º da Constitui- ção (neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa anotada , vol. II, p. 312, 4.ª edição, Coimbra Editora, Jorge Miranda, em Constituição Portuguesa anotada , tomo II, p. 520, 2006, Coimbra Editora, e o Acórdão n.º 59/95, do Tribunal Constitucional, acessível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Na verdade, a tarefa de regular o processo inclui, por imperativo lógico, a definição das competências. Como se disse no aresto acima citado, “(…) sendo o processo um meio necessá- rio para o exercício de competência é ilógico comandar o fim, atribuindo a competência, se não existirem os
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