TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
571 acórdão n.º 535/14 Quanto à metodologia a seguir pelo Tribunal na apreciação deste recurso, uma vez que um eventual juízo de inconstitucionalidade que possa vir a recair sobre a norma constante do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, atingirá consequencialmente a norma transitória constante do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, uma vez que esta tem por objeto a qualificação da natureza daquela, deve o Tribunal iniciar a sua apreciação pela primeira das normas acima transcritas. 2. Da constitucionalidade do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho 2.1. Apesar do disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, ter sido introduzido pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, a sua origem é bem mais distante. Na verdade, em 20 de novembro de 2008, deu entrada na Assembleia da República um Projeto-Lei que recebeu o n.º 606/X, apresentado conjuntamente pelo Partido Socialista e pelo Partido Social Democrata, que se propunha proceder a diversas alterações à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campa- nhas Eleitorais – a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Pese embora este projeto, no seu texto inicial, não contemplar qualquer referência à competência aqui em análise, após a sua aprovação na generalidade, no decurso da sua discussão, na especialidade, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi apresentada uma proposta de aditamento de um n.º 8 ao artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com uma redação muito semelhante à que mais tarde viria a ser introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. Essa proposta de alteração foi justificada nos seguintes termos: «As leis orgânicas das assembleias legislativas dos Açores e da Madeira, preveem a atribuição de subvenções aos respetivos grupos parlamentares, para o seu funcionamento e ainda, por seu intermédio, para intervenção política, no âmbito regional, como órgãos partidários que são. É conhecida a discussão doutrinária sobre a natureza jurídica dos grupos parlamentares, enquanto emanações dos partidos, por um lado, e parte integrante dos parlamentos, por outro. Adiante-se que esta duplicidade, lhes empresta um caráter híbrido. Ora, tal circunstância vem gerando dúvidas quanto à entidade competente para a fiscalização das verbas atri- buídas aos grupos parlamentares para o seu funcionamento, ou, por seu intermédio, para a ação política em que se envolvem e de que não se dissociam enquanto órgãos partidários. Ora, uma matéria com esta delicadeza, onde se pretende rigor, transparência e segurança, não pode estar sujeita a tal incerteza. Acresce não ser desejável que, relativamente a dois órgãos superiores do Estado, como é o Tribunal Constitu- cional e o Tribunal de Contas, possam subsistir situações de conflitualidade ou de sobreposição, particularmente, em matéria de fiscalização de dinheiros públicos. As dúvidas de interpretação da Lei vigente, estão bem patentes, quer no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/05, de 8 de julho ( Diário da Assembleia da República , II Série, de 19 de julho), e no Acórdão do mesmo Tribunal n.º 26/09, de 20 de janeiro, e bem ainda no Parecer da Procuradoria Geral da República, de 25 de setem- bro de 2008, emitido a pedido da assembleia legislativa da Madeira. Curiosamente, e não é a primeira vez que tal acontece, a solução correta, correspondente àquilo que o legisla- dor pretendeu e estatuiu, não foi a que fez vencimento. É, pois, necessário fixar, nesta oportunidade, o sentido e alcance da lei vigente, por via de normas interpretati- vas que clarifiquem e permitam ultrapassar, com coerência, esta questão. Trata-se, assim, de matéria em que, dada a natureza interpretativa das normas agora introduzidas, se quer deixar claro o que o legislador já tinha pretendido através da Lei vigente, de modo a que não haja qualquer conflito ou
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